TJRN - 0813779-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0813779-09.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCIA PRISCILA DA SILVA DANTAS Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Aprazo audiência de instrução e julgamento no formato presencial para o dia 02/10/2025, às 08h40, ser realizada na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível no Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa, na 4ª sala do andar térreo.
As testemunhas, em número máximo de 03 testemunhas, deverão comparecer à audiência presencial, independentemente de intimação, munidas de documento de identificação. À Secretaria para as intimações necessárias.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
27/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/10/2025 08:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:23
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada conduzida por 25/08/2025 09:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/08/2025 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:40, 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813779-09.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARCIA PRISCILA DA SILVA DANTAS CPF: *69.***.*79-21 Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A DEMANDADO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
25/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0813779-09.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCIA PRISCILA DA SILVA DANTAS Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência visando à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob a alegação de que desconhece o débito que gerou a inscrição, pois nunca contratou com o demandado.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Em que pese a autora alegar que a inscrição em seu nome é indevida, nesta fase processual não verifico indícios de fraude na contratação questionada.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias acima, sob pena de revelia.
Aprazo audiência de conciliação com vistas à composição do litígio, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes acerca da mesma matéria.
A audiência será no formato presencial, independentemente de pleito de Juízo 100% digital, a ser realizada no dia 25/08/2025, às 09h40, na sala de audiência deste 7º Juizado Especial.
Advirto que a ausência da parte autora ensejará a extinção do feito e da parte ré, a revelia.
Intimações necessárias.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente e por meio de seu advogado.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
06/08/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:28
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada conduzida por 25/08/2025 09:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/08/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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