TJRN - 0802556-83.2021.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 10:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802556-83.2021.8.20.5300 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: CEZICLAUDIO ALVES DANTAS DECISÃO Trata-se de pedido de regularização formal da advogada, Dra.
Maria Alexsandra Batista, conforme ID.160911214, em virtude desta ter apresentado defesa em favor do réu, e não existir Defensoria Pública na comarca.
A princípio, destaco que as nomeações de Defensores dativos são realizadas em observância a lista de advogados cadastrados na comarca, em que através da determinação deste Juízo, a Secretaria nomeia um Defensor dativo, quando o réu não constitui advogado, em razão da ausência de Defensoria Pública na comarca.
Compulsando os autos, verifico que a advogada citada acompanhou a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do réu, que, em razão do descumprimento, restou frustrado, motivando o oferecimento da denúncia.
Após o recebimento da denúncia, o réu devidamente citado apresentou defesa através da Dra.
Maria Alexsandra Batista, sem procuração nos autos.
Assim, a fim de regularizar a situação processual, considerando a ausência de núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca, e diante da necessidade de assegurar a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e em virtude da advogada Dra.
Maria Alexsandra Batista, OAB/RN 13277A/RN, já ter apresentado resposta à acusação em favor do acusado, demonstrando conhecimento prévio dos autos e já exercendo, na prática, a defesa técnica do réu, uma vez que permanecia habilitada nos autos, NOMEIO, como defensora dativa do réu CEZICLAUDIO ALVES DANTAS, a advogada Maria Alexsandra Batista, OAB/RN 13277A/RN, para patrocinar sua defesa neste feito, com as prerrogativas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:22
Outras Decisões
-
18/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802556-83.2021.8.20.5300 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: CEZICLAUDIO ALVES DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de CEZICLAUDIO ALVES DANTAS.
Sentença do ID.83124185, homologou o Acordo de Não Persecução Penal.
No ID.155132909, consta a decisão que revogou o ANPP.
Ao se manifestar (ID.155913904), o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CEZICLAUDIO ALVES DANTAS, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no art.306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº9.503/1997).
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, alegou a ocorrência da prescrição, a nulidade acerca do laudo de etilômetro e, ao final, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Ao se manifestar (ID.159021499), o Ministério público alega que: "Verifica-se que nos documentos acostados ao Auto de Prisão em Flagrante (ID 70280580 – Pág. 12), há o comprovante do Teste de Etilômetro realizado pelo Denunciado com todos os dados do aparelho o qual aferiu o teor alcoólico, considerando-se, assim, que o aparelho estava devidamente regular.
A pena máxima em abstrato para o crime do art. 306 do CTB é de 3 (três) anos de detenção.
Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para tal pena é de 8 (oito) anos, e não de 4 anos". É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que não verifica-se a ocorrência de nulidade, devendo, portanto, o feito ser instruído para fins de análise dos fatos no mérito.
Além disso, inexiste ocorrência da prescrição em razão da pena abstrata, nos termos do art.109 do CP, alinhado ainda ao fato de que o feito estava suspenso em virtude do ANPP celebrado, o qual foi posteriormente revogado.
Da análise dos autos, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, não indicou testemunhas.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:37
Outras Decisões
-
30/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:56
Juntada de diligência
-
04/07/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:34
Recebida a denúncia contra CEZICLAUDIO ALVES DANTAS
-
30/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 07:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:54
Processo Reativado
-
18/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:53
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
30/06/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 04:56
Decorrido prazo de CEZICLAUDIO ALVES DANTAS em 17/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:47
Audiência instrução cancelada para 31/05/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
30/05/2022 21:35
Homologada a Transação
-
30/05/2022 21:15
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 18:12
Audiência instrução designada para 31/05/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
07/04/2022 09:00
Audiência instrução cancelada para 07/04/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
06/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:28
Desentranhado o documento
-
21/02/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 15:27
Audiência instrução designada para 07/04/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
22/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:08
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:31
Conclusos para despacho
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11/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2021 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 09:37
Concedida a Liberdade provisória de Ceziclaudio Alves Dantas.
-
27/06/2021 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2021 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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