TJRN - 0818919-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0818919-04.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CAMILA ALVES DA MOTA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por CAMILA ALVES DA MOTA SOUZA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 06:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 06:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 06:05
Processo Reativado
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18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 00:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 02:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 25/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:08
Juntada de diligência
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16/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:59
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 02:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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