TJRN - 0802606-79.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:44
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 06:44
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 06:44
Expedição de Alvará.
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802606-79.2025.8.20.5103 Parte autora: JOSE ROBERTO MACEDO DA SILVA e outros (6) SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por JOSE ROBERTO MACEDO DA SILVA, CARLOS ALBERTO MACEDO DA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DE MACEDO SILVA, MARIA LUCINEIDE DE MACEDO, MARIA LUCIMARIA MACEDO DA SILVA, ALUISIO DELMARIO MACEDO DA SILVA e MARIA LUCIENE DE MACEDO DE MENEZES LIMA com o objetivo de resgatar valor(es) depositados na(s) conta(s) bancária(s)/vinculado(s) ao nome de ANTÔNIO MACEDO DA SILVA, conforme os fatos e fundamentos expostos na petição inicial (id 155052059). 2. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Ao analisar a causa de pedir do presente processo, verifico que houve a comprovação do óbito de de ANTÔNIO MACEDO DA SILVA por meio da certidão (id 155052893).
Sendo assim, importa considerar que a Lei n.º 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, estabelece o seguinte: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos acrescidos ao original). 4.
A existência do(s) valor(es) está comprovado pelo(s) documento(s) referido(s) (ids 156215010 e 159413578), razão pela qual impõe-se o julgamento de procedência do pedido da parte autora, ressaltando que à parte promovente, caberá o recebimento da integralidade dos valores depositados/vinculados à pessoa falecida, eis que os demais herdeiros expressamente concordaram com a liberação em favor de JOSE ROBERTO MACEDO DA SILVA, conforme declaração colacionada aos autos.
DISPOSITIVO. 5.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a retirada, por JOSE ROBERTO MACEDO DA SILVA, do(s) valor(es) referidos na(s) conta(s) bancária(s)/vinculado(s) à pessoa falecida, indicado(s) no item 4, devidamente atualizado(s). 6.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com a ressalva que está suspensa a cobrança, em razão de a mesma ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil). 7.
P.R.Intimem-se. 8.
Desde já, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria com o fim de receber o alvará judicial, que deve ser expedido da forma referida nos itens 4 e 5, obedecidas as prescrições legais e formalidades de praxe, fazendo referência ao documento indicativo do(s) valor(es). 10.
Após o cumprimento, mesmo que a parte autora não compareça no prazo acima assinalado, ARQUIVEM-SE, com baixa, certificando o trânsito em julgado.
CURRAIS NOVOS, 5 de agosto de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
06/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:52
Juntada de termo
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01/07/2025 10:52
Juntada de termo
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26/06/2025 13:44
Juntada de termo
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26/06/2025 08:31
Juntada de termo
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18/06/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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