TJRN - 0869863-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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28/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
25/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0869863-44.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra JOSE FERREIRA DE CARVALHO A parte executada, por intermédio de seu advogado, peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em sua conta bancária, onde recebe seus proventos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária do executado na CEF.
No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
Outrossim, é de se observar que a conta é, de fato, destinada ao recebimento de seus proventos.
Confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021).
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021).
Logo, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado.
Na verdade se observa a parte vem firmando acordo com o fisco, o que demonstra seu ímpeto de adimplir o crédito perseguido.
Diante disso, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição em contas de titularidade do executado, vinculadas a CEF.
Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará.
Após, dê-se nova vista ao Município do Natal pelo prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 24 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:00
Outras Decisões
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24/07/2025 14:00
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/07/2025 14:58
Juntada de termo
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14/07/2025 14:46
Juntada de termo
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30/06/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:00
Juntada de termo
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09/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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13/05/2024 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 12:33
Outras Decisões
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08/09/2022 18:13
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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08/09/2022 18:13
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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