TJRN - 0802827-76.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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01/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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22/11/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:38
Decorrido prazo de E I A -CLINICA MEDICA E ANALISES CLINICAS LTDA, LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de E I A -CLINICA MEDICA E ANALISES CLINICAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de E I A -CLINICA MEDICA E ANALISES CLINICAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802827-76.2022.8.20.5100 Ação:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP e outros Réu: DEBORA KATIELLY CAVALCANTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
18/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:48
Juntada de despacho
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17/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 13:47
Decorrido prazo de DECURSO DO PRAZO RECURSAL em 11/10/2023.
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12/10/2023 04:33
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2023 03:06
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de DEBORA KATIELLY CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:57
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:20
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:11
Decorrido prazo de DEBORA KATIELLY CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:46
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:12
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:17
Decorrido prazo de DEBORA KATIELLY CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:35
Decorrido prazo de DEBORA KATIELLY CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:55
Decorrido prazo de DEBORA KATIELLY CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:46
Decorrido prazo de DEBORA KATIELLY CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802827-76.2022.8.20.5100 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, E I A -CLINICA MEDICA E ANALISES CLINICAS LTDA IMPETRADO: DEBORA KATIELLY CAVALCANTE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LACEL – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA (LABORATÓRIO IVAN LOPES) e E I A – CLÍNICA MÉDICA E ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, ambas qualificadas nos autos, devidamente representadas por advogado constituído, em face de ato supostamente ilegal praticado pela Secretária Municipal de Saúde DEBORA KATIELLY CAVALCANTE, representante legal do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO ASSÚ, objetivando concessão de provimento de urgência, inaudita altera partes, a fim de garantir a exata observância aos contratos administrativos de n° 104/2021 e nº 102/2021, observando-se o justo equilíbrio financeiro entre as três empresas participantes da Chamada Pública nº. 003/2021.
Afirmam, em breve síntese, que prestam serviços de análises clínicas à população do Município de Assu/RN, juntamente com o Laboratório Tertuliano Soares Eireli, tendo sido estipulados tetos mensais respectivos a cada empresa em si considerada, de modo a não gerar vantagem desproporcional e ainda assim respeitar o direito de livre escolha pelo cidadão.
No entanto, os percentuais e tetos estipulados não estão sendo respeitados, culminando em um desequilíbrio financeiro e contratual, porquanto o Laboratório Tertuliano Soares executa grande parte dos serviços e, por conseguinte, aufere a maior porcentagem de lucro.
Almejam, assim, a manutenção dos contratos celebrados, bem como a regularização dos procedimentos laboratoriais e o correto rateio dos percentuais previamente estimados.
Acostaram documentos correlatos.
Realizado o pagamento das custas processuais, após intimação específica para tanto. (ID:84210542) Instada a prestar informações, a autoridade coatora atravessou petição, acompanhada de documento. (ID:85046878) Houve a concessão do provimento liminar, conforme decisão de ID:85724294.
Apresentada manifestação pelo órgão de representação judicial, Município de Assu/RN, ocasião em que reforçou a inexistência de prática de qualquer ato ilegal, eis que fora publicada Chamada Pública de n°.003/2021 visando o credenciamento de empresas aptas a prestarem serviço ao SUS.
Esclarece que, na espécie, não se trata de procedimento licitatório, cuidando-se o caso de inexigibilidade de licitação, conforme art. 25, caput, da Lei 8.666/93.
Não há competição entre as empresas, bastando que as mesmas cumpram os requisitos pertinentes ao credenciamento.
Ademais, afirma que não cabe à Administração Pública impor ao usuário do SUS o direcionamento dos exames ao prestador de serviços, sendo ao beneficiário livre a escolha, salientando que somente há um valor estimado de exames a serem realizados e incidem diversas variações durante a prestação do serviço.
Aventou a inadequação da via mandamental para se discutir os critérios de rateio, notadamente pelo impetrante não ter apresentado prova pré-constituída adequada, tendo criado unilateralmente planilhas e apresentado dados desatualizados e descontextualizados.
Impugnou o valor atribuído à causa, eis que não reflete o valor econômico pretendido, devendo ser retificado para R$ 813.953,97 (oitocentos e treze mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) e promovido o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto apto ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Em acréscimo, denunciou a falta de recolhimento das custas ao FRMP, já que a intervenção do Ministério Público é obrigatória no presente caso.
Apontou a irregularidade na representação da empresa impetrante em juízo.
Por fim, esclareceu ser matematicamente impossível a destinação de 33,3% do valor contratual de forma mensal, sendo certo que não há obrigação legal ou contratual para tanto.
Pugnou pela denegação da segurança. (ID:87042537) Atravessada simples petição, acompanhada de documentos (ID:87375083), pela empresa LABORATÓRIO TERTULIANO SOARES EIRELI, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, na qual pleiteou sua intervenção no feito na qualidade de terceiro interessado, tendo em vista ser uma das empresas credenciadas na Chamada Pública de n°. 003/2021.
Esclareceu que não houve formalização de alteração bilateral do contrato anteriormente celebrado e que os usuários naturalmente se dirigem ao interveniente para realizarem seus exames.
Trata-se de escolha do usuário, tão somente.
Impugnou o valor atribuído à causa, eis que deve ser o montante de R$ 542.635,98, porquanto se trata do real conteúdo econômico da demanda, a ser aferido pelos impetrantes até o final da vigência contratual.
O recolhimento do das custas processuais ao FRMP também deve ser realizado, sob pena de extinção.
Por fim, afirmou ser necessária dilação probatória a fim de perquirir se realmente houve o aditivo contratual, tendo em vista que a contratação junto à Administração Pública somente é válida se formalizado por escrito e contiver as assinaturas das parte, o que não é o caso e nem permitido na via mandamental.
Por todos os fatos e questões processuais apontados, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimada, a empresa impetrante manifestou-se pelo indeferimento do ingresso de terceiro (ID:97657160).
Instado, o Ministério Público ofertou parecer conclusivo no ID:99580472.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
DECIDO.
Impende asseverar, a priori, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
De acordo com a Lei nº 12.016 de 7.8.2009: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28).
Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.
Daí por que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
Seguindo raciocínio de idêntica linha, conclui-se que apenas aqueles direitos cuja a existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a concessão do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória.
Analisando-se o presente caso, numa análise mais detida do cotejo probatório, observa-se que as impetrantes buscam provimento jurisdicional de modo a preservar as cláusulas dos contratos administrativos entabulados e, com isso, garantir a observância dos percentuais previamente ajustados e destinos a preservar a igualitária distribuição dos serviços laboratoriais, prestados por todas as três empresas participantes da Chamada Pública de nº. 003/2021.
Ao exame dos autos, é possível verificar que as impetrantes fizeram prova de todos os fatos alegados no writ.
No caso dos autos, em ambos os contratos firmados (ID nº 84206134 e 84206133), há a seguinte previsão: VIII – DA GESTÃO DO CONTRATO E RATEIO DO CONTRATO 8.2 Compete ao Sistema Municipal de Auditoria a averiguação da produção informada pela contratada, devendo ter acesso aos laudos emitidos pelo serviço e autorizações expressas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como quaisquer outros documentos que venham a ser solicitados pela Auditoria e que comprovem a execução do procedimento. 8.3 Em havendo mais de uma empresa com interesse habilitada à execução do objeto deste certame, o rateio do contrato se dará em divisão em cotas iguais aos interessados previamente habilitados após a vistoria técnica a ser realizada pela Administração Pública. 8.4 O teto do contrato de cada empresa habilitada será igual ao valor global estimado constante no Anexo do Termo de Referência dividido pelo número de empresas habilitadas. 8.5 A execução do contrato, com rateio em partes iguais, ocorrerá mediante a preferência por parte dos usuários de saúde e dos municípios pactuados com o Assú, limitado a programação físico, orçamentária e financeira por parte da Secretaria Municipal de Saúde que deverá limitar o teto em partes iguais aos contratos no SISREG.
Portanto, o item 8.3 do contrato deixa claro que a divisão do contrato (do valor global) se daria em cotas iguais aos interessados previamente habilitados, enquanto o item 8.4 prescreve que o valor do teto devido à cada empresa habilitada corresponde ao número do valor global previsto no termo de referência dividido pela quantidade de empresas credenciadas (no caso dos autos, três).
Os documentos trazidos, com efeito, demonstram os contratos administrativos celebrados, a Chamada Pública nº. 003/2021, o edital respectivo, assim como o aditivo contratual firmado por todas as pessoas jurídicas envolvidas após a constatação da problemática narrada, pactuado em 18/04/2022 (ID:85046878 e 84206136).
O ofício circular nº. 003/2022 - SMS/PMA de ID:84206144 deixa claro que a distorção ocorrida na prestação de serviços desencadeia desequilíbrio no pagamento mensal para cada empresa e há extrapolação do teto mensal, também devendo ser observado o valor global de R$ 1.522.890,72 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, oitocentos e noventa reais e setenta e dois centavos), conforme termo de referência anexado no ID:84206163.
As notas fiscais, faturas e comprovantes de transferência de valores dizem respeito tão somente às impetrantes, não havendo um único documento sequer demonstrando efetivamente os valores recebidos mensalmente pelo Laboratório Tertuliano Soares, a fim de demonstrar o desequilíbrio denunciado.
Tais distorções motivaram a celebração do aditivo contratual, que foi previsto justamente para corrigir a situação e preservar a manutenção do pacto até o seu fim.
Nesse aspecto, deve ser ressaltado que a celebração do aditivo contratual expressa inegável aceitação dos fatos narrados no writ por todos os envolvidos, incluindo-se o ente público e a própria autoridade apontada como coatora.
O que se observa, nesse diapasão, é a inexistência de pretensão resistida quando da entabulação do liame, de modo que a permanência da distorção da prestação de serviços entre as três empresas contratadas e, em consequência, extrapolação dos percentuais calculados proporcionalmente para cada uma delas, revela a ausência de mecanismo eficaz, por parte da Administração Pública, objetivando a fiscalização das cláusulas pactuadas. É dever da Administração Pública zelar pelo cumprimento fiel dos contratos administrativos, notadamente, in casu, possui a obrigação legal e contratual de acompanhar a execução dos contratos de n° 104/2021 e nº 102/2021.
Sendo assim, a Administração tem o dever de designar um agente público (ou mais, ao depender da complexidade do objeto) para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, cuja atividade é privativa do ente público.
Sobre o assunto, veja-se a disposição normativa contida no art. 67 da Lei nº 8.666/1993: Art. 67.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Dessa forma, verifica-se que a Administração Pública não apenas se encontra descumprindo as cláusulas contratuais dos liames sob exame, como também se mantém deficitária e omissa no que atine à fiscalização da execução dos contratos administrativos.
Nesse diapasão, demonstrada a liquidez e a certeza do direito vindicado, deve ser concedida a segurança.
Por fim, no que concerne à intervenção de terceiro pleiteada pela empresa LABORATÓRIO TERTULIANO SOARES EIRELI, indefiro-o, considerando ser incabível a modalidade pleiteada em sede de mandado de segurança.
Nesses exatos termos, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ANISTIA POLÍTICA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA PRETÉRITA.
LEI 10.559/2002.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO DA EX-ESPOSA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito da agravante, ex-esposa do impetrante, na qualidade de terceira interessada.
II.
No caso, trata-se de Mandado de Segurança individual, sem pedido de liminar, impetrado por José Abel do Nascimento contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que não efetivou o pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que o declarou anistiado político, com base na Lei 10.559/2002.
III.
No curso da lide, a parte agravante, ex-esposa do impetrante, postulou sua admissão no presente mandamus, na qualidade de terceira interessada, ao fundamento de que a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul teria reconhecido seu direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização devida ao impetrante, a título de anistia política.
IV. É firme o entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, ex vi do art. 24 da Lei 12.016/2009.
Precedentes do STF (RE 575.093/SP AgR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS 32.074/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014) e do STJ (AgRg no MS 21.472/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016; AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018; EDcl no RMS 49.896/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017).
V.
No caso, a reserva do percentual da indenização relativo à meação, assegurado à parte agravante por decisão judicial, poderá ser reiterada, se for o caso, perante a autoridade coatora, a quem compete realizar o pagamento da referida verba, mesmo porque a sentença, transitada em julgado, proferida pela 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, antecipou os efeitos da tutela "determinando a expedição de oficio ao órgão encarregado do pagamento da indenização, a fim de que o equivalente a 50% de cada parcela, ou do valor total, seja depositada em nome da reconvinte, na conta única judicial, onde deve permanecer à disposição do Juízo até ulterior deliberação".
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Efeitos infringentes.
Não configuração de situação excepcional. 3.
Intervenção de terceiros.
Mandado de segurança.
Impossibilidade. 4.
Discussão de índole infraconstitucional. 5.
Desnecessidade do exame de todas as alegações pormenorizadas.
Tema 339 da repercussão geral. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RExt-AgR-ED 1.046.278; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; DJE 06/11/2020; Pág. 102) Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante nos termos da fundamentação supra, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida em seus exatos termos.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça deste Estado.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:09
Concedida a Segurança a LACEL
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06/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 22:47
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
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08/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:04
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 19/09/2022.
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13/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 05:42
Decorrido prazo de DEBORA KATIELLY CAVALCANTE em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 05:42
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 05:42
Decorrido prazo de DEBORA KATIELLY CAVALCANTE em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 05:42
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 07:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:14
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:39
Decorrido prazo de Deamandadas em 04/07/2022.
-
05/07/2022 05:29
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:57
Juntada de custas
-
21/06/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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