TJRN - 0802827-76.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802827-76.2022.8.20.5100 Polo ativo LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo DEBORA KATIELLY CAVALCANTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE ASSU.
CHAMADA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO.
COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO COM A CORRESPONDENTE DIVISÃO DO QUANTITATIVO DE PROCEDIMENTOS ENTRE AS EMPRESAS HABILITADAS.
AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária nº 0802827-76.2022.8.20.5100 em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Assu, em sede Mandado de Segurança LACEL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, E I A -CLINICA MEDICA E ANALISES CLINICAS LTDA em desfavor do DÉBORA KATIELLY CAVALCANTE representante legal do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO ASSU, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida.
Em sua petição inicial (ID 22953622), a parte impetrante aduz que “são empresas prestadoras de serviços laboratoriais e de análises clínicas, as quais, por meio da Chamada Pública de nº 003/2021, se credenciaram e firmaram contratos com o intuito de prestar serviços aos usuários de saúde do Município do Assú/RN.” Afirma que “A mencionada Chamada Pública restou perfectibilizada, sendo credenciadas as empresas LACEL – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, LABORATÓRIO TERULIANO SOARES EIRELI e EIA CLÍNICA MÉDICA E ANÁLISES CLÍNICAS”.
Sustenta que “durante toda a vigência contratual, que iniciou em maio de 2018, a Impetrante segue cumprindo integralmente suas obrigações, gerando mensalmente os processos regulares para pagamento, que se dá através de um burocrático cumprimento de severas etapas administrativas, como é cediço”.
Explica que “no item 8.3 e 8.4, restou fixado que o teto do contrato de cada empresa habilitada seria igual ao valor global estimado dividido pelo número de empresas habilitadas, que perfaz o montante total de R$ 1.522.890,72 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, oitocentos e noventa reais e setenta e dois centavos), conforme consta no anexo do termo de referência.” Informa que os termos do contrato foram desrespeitados, tendo sido expedido ofício 001/2022 a Sra.
Débora Katielly Cavalcante, secretaria municipal de saúde, para que a mesma informe a real situação.
Destaca que “em resposta ao ofício e após realização de reunião administrativa em 05/04/2022, entre as empresas habilitadas e a secretaria municipal de saúde, que por meio da secretária da pasta, concluiu “como estabelecido em comum acordo entre TODOS os prestadores de serviços de análises clínicas na reunião administrativa supracitada, restou-se definido que os saldos de contrato ainda a executar deverão ser divididos igualitariamente entre os 09 (nove) meses para a conclusão do exercício contratual em 2022”.
Registra que “a avença estabelecida entre todas as empresas habilitadas e a autoridade coatora não vem sendo efetivada, uma vez que se percebe que os saldos dos tetos mensais dos laboratórios ora impetrantes não estão sendo honrados, ressaltando que o patamar estabelecido no ofício circular 003/2022, bem como na Chamada Pública 003/2021, é que o teto do contrato de cada empresa habilitada seria igual ao valor global estimado”.
Explica que “No que concerne ao definido acerca dos saldos dos contratos, constata-se que a autoridade coatora desde o início da execução do contrato não efetivada os tetos mensais para cada laboratório, porquanto o teto global para cada empresa credenciada no início do contrato deveria corresponder ao montante de R$ 507.630,24 (quinhentos e sete mil, seiscentos e trinta e vinte e quatro centavos), que perfaz a porcentagem de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento).” Pontifica que “apesar das impetrantes estarem devidamente guarnecidades para fiel cumprimento do contrato, verifica-se a desídia da autoridade coatora na regularização dos procedimentos e no rateio dos valores pactuados.” Discorre sobre o pedido liminar.
Por fim, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar.
O Município impetrado, através de seu procurador, prestou as informações de ID 22953635.
Em decisão (ID 22953638), foi deferido “o provimento de urgência formulado, para determinar a exata observância aos contratos administrativos de n° 104/2021 e nº 102/2021, observando-se o aditivo de ID:84206144, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
O Município de Assú em petição (ID 22953645) pediu para ingressar no feito na forma do art. 7, II da Lei 12.016/2009.
O laboratório Tertuliano Soares EIRELI atravessou petição de intervenção de terceiro (ID 22953648), em razão disso os impetrantes Lacel e Clinica médica apresentaram resposta ao pedido (ID 22953661).
O Ministério Público, através da 1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN, apresentou parecer opinando pela concessão da segurança (ID 22953663).
Sobreveio sentença de mérito (ID 22953664) concedendo a segurança, confirmando a decisão liminar.
Não foram interpostos recursos voluntários pelas partes, conforme certidão de ID 22953676.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID 23073952). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Cumpre analisar se existe direito líquido e certo da parte impetrante, no que diz respeito a manutenção dos contratos nº 104/2021 e nº 102/2021, com o justo equilíbrio financeiro entre as credenciadas na forma da chamada pública 003/2021.
Na espécie, afirma a impetrante na sua inicial que está havendo desrespeito ao repasse dos percentuais estabelecido na chamada pública 003/2021, no que diz respeito aos tetos remanescentes e a regularização dos procedimentos laboratoriais.
Os contratos firmados n° 104/2021 e 102/2021 são claros ao trazer a previsão, em seu item 8.3, que, havendo mais de uma empresa, o rateio do contrato será dividido de forma igual aos interessados habilitados e o item 8.4 dispõe que o teto devido da cada empresa habilitada corresponde ao número do valor global, dividido pela quantidade de empresas credenciadas.
Vejamos: “TERMO DE CONTRATO Nº 104/2021 CHAMADA PÚBLICA Nº 003/2021 VIII – DA GESTÃO DO CONTRATO E DO RATEIO DO CONTRATO 8.2 Compete ao Sistema Municipal de Auditoria a averiguação da produção informada pela contratada, devendo ter acesso aos laudos emitidos pelo serviço e autorizações expressas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como quaisquer outros documentos que venham a ser solicitados pela Auditoria e que c o m p r o v e m a e x e c u ç ã o d o p r o c e d i m e n t o . 8.3 Em havendo mais de uma empresa com interesse habilitada à execução do objeto deste certame, o rateio do contrato se dará em divisão em cotas iguais aos interessados previamente habilitados após a vistoria técnica a ser realizada pela Administração Pública. 8.4 O teto do contrato de cada empresa habilitada será igual ao valor global estimado constante no Anexo do Termo de Referência dividido pelo número de empresas habilitadas. 8.5 A execução do contrato, com rateio em partes iguais, ocorrerá mediante a preferência por parte dos usuários de saúde e dos municípios pactuados com o Assú, limitado a programação físico, orçamentária e financeira por parte da Secretaria Municipal de Saúde que deverá limitar o teto em partes iguais aos contratos no SISREG.” Desta forma, como bem registrou o juízo de origem na sentença (ID 22953664): “Os documentos trazidos, com efeito, demonstram os contratos administrativos celebrados, a Chamada Pública nº. 003/2021, o edital respectivo, assim como o aditivo contratual firmado por todas as pessoas jurídicas envolvidas após a constatação da problemática narrada, pactuado em 18/04/2022 (ID:85046878 e 84206136).
O ofício circular nº. 003/2022 - SMS/PMA de ID:84206144 deixa claro que a distorção ocorrida na prestação de serviços desencadeia desequilíbrio no pagamento mensal para cada empresa e há extrapolação do teto mensal, também devendo ser observado o valor global de R$ 1.522.890,72 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, oitocentos e noventa reais e setenta e dois centavos), conforme termo de referência anexado no ID:84206163.
As notas fiscais, faturas e comprovantes de transferência de valores dizem respeito tão somente às impetrantes, não havendo um único documento sequer demonstrando efetivamente os valores recebidos mensalmente pelo Laboratório Tertuliano Soares, a fim de demonstrar o desequilíbrio denunciado.
Tais distorções motivaram a celebração do aditivo contratual, que foi previsto justamente para corrigir a situação e preservar a manutenção do pacto até o seu fim.
Nesse aspecto, deve ser ressaltado que a celebração do aditivo contratual expressa inegável aceitação dos fatos narrados no por todos os writ envolvidos, incluindo-se o ente público e a própria autoridade apontada como coatora.” Assim, tendo em vista o descumprimento das cláusulas contratuais, tem a administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos, conforme dispõe o art. 67 da lei 8.666/93, vejamos: Art. 67.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
No que diz respeito ao pedido de intervenção de terceiro pleiteada pelo LABORATÓRIO TERTULIANO SOARES EIRELI, tal ingresso esbarra no comando do art. 24 da Lei 12.016/2009, visto que o STJ decidiu que o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL.
TEMPO DE EXPERIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública.
Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário."; b) "Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido."; c) Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem". 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4.
Ademais, conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" ( MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 59587 PR 2018/0327639-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (grifos nossos ) Desse modo, resta evidente o direito líquido e certo da impetrante à repartição das receitas na forma do pactuado nos contratos, devendo ser observado os percentuais previamente pactuados e ter uma distribuição igualitária dos serviços laboratoriais, prestados pelas três empresas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802827-76.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
31/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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