TJRN - 0841377-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:57
Juntada de informação
-
09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DE OLIVEIRA FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0841377-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AECIO PINHEIRO FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pelas partes, razão pela qual determino a intimação da cônjuge do executado, qual seja, a Sra.
LUCIANA MOREIRA DE OLIVEIRA FERNANDES, brasileira, casada, médica, inscrita no CPF nº *03.***.*90-30 e RG nº 001.300.283/SSP/RN, residente e domiciliada na Rua Jaguarari, 5250, Bloco C, Apto 201, Candelária, município de Natal/RN, CEP 59064-500, e-mail [email protected], telefone (84) 9990-2026, a fim de que se manifeste acerca dos bens imóveis penhorados nos autos, defendendo, caso assim deseje, a sua parcela de meação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0841377-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AECIO PINHEIRO FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de Id. 137297294, bem como para requerer as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Por fim, voltem-me conclusos.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
02/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
30/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
06/11/2024 22:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 22:59
Juntada de diligência
-
01/11/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 22:53
Juntada de diligência
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07/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 21:43
Juntada de devolução de mandado
-
02/10/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 21:30
Juntada de devolução de mandado
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25/08/2024 02:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 02:51
Juntada de diligência
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21/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0841377-15.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AECIO PINHEIRO FERNANDES DESPACHO Retornem os autos à Secretaria, a fim de que se dê integral cumprimento à Decisão de Id. 114549306, tendo em vista que apenas houve a expedição do mandado de penhora e avaliação em relação a um dos imóveis indicados pela parte executada no Id. 106758158, qual seja, a “Fazenda Boa União”.
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).
Após, voltem-me conclusos. P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 06:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841377-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AECIO PINHEIRO FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Diante da concordância apresentada pela parte exequente (Id. 112239348), DEFIRO o pedido de penhora dos bens imóveis garantidores do crédito, cujos documentos comprobatórios de propriedade constam no Id. 104034854, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo-se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).
Informando interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência conciliatória.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841377-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AECIO PINHEIRO FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Diante da concordância apresentada pela parte exequente (Id. 112239348), DEFIRO o pedido de penhora dos bens imóveis garantidores do crédito, cujos documentos comprobatórios de propriedade constam no Id. 104034854, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo-se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).
Informando interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência conciliatória.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:15
Juntada de diligência
-
22/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:38
Outras Decisões
-
14/12/2023 12:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:53
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0841377-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AECIO PINHEIRO FERNANDES DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de AECIO PINHEIRO FERNANDES.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
01/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:04
Juntada de custas
-
27/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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