TJRN - 0800606-03.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800606-03.2022.8.20.5139 Polo ativo RAIMUNDA FREIRE DE CASTRO COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES ATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL – INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA E DE LEI PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL.
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE EXCLUSIVO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Raimunda Freire de Castro Costa, nos autos da ação ordinária proposta em face do Município de Tenente Laurentino Cruz, objetivando reformar sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município a proceder à complementação dos proventos de aposentadoria. ônus sucumbencial suspenso conforme art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que: o STF preservou, em sede do RE nº 590260-9, a integralidade e paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos admitidos antes da Emenda Constitucional 41/2003; no momento da concessão da sua aposentadoria, a Parte Autora era ocupante de cargo efetivo regido por Regime Jurídico Único Estatutário, devendo incidir as regras previstas constitucionalmente no artigo 40, que é norma de eficácia plena; os servidores públicos municipais possuem vínculo jurídico empregatício regido por regime jurídico único estatutário, e, conforme jurisprudência consolidada do STF, servidor público estatutário titular de cargo efetivo tem direito a aposentadoria, com base no art. 40 da Constituição, que garante aposentadoria com proventos integrais e paridade aos servidores admitidos até o dia 31/12/2003, e não pela regra do art. 201 da CF/88; “no que pertine aos servidores públicos estatutários filiados ao Regime Geral da Previdência Social, diante da inexistência de Regime Próprio no respectivo município até a presente data, como é o caso dos servidores de TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN, há uma omissão legislativa, pelo que se faz imperioso, por meio das regras de hermenêutica, adotar um entendimento que se coadune com a finalidade dos preceitos trazidos pela Lei”.
Pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Em 17/05/2018, foi concedida à apelante aposentadoria por tempo de serviço pelo regime geral da previdência social (RGPS).
No âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz não há regime próprio de previdência social (RPPS) a que alude o art. 40, caput da CF/88, de modo que todos os seus servidores contribuem para o regime geral da previdência social, gerido pelo INSS, o que afasta a possibilidade de o ente público ser responsável pela aposentadoria da parte autora.
O Município de Tenente Laurentino Cruz não possui órgão previdenciário próprio, nem lei prevendo o pagamento de complementação de proventos de aposentadoria, o que impede a obrigação pretendida, eis que a apelante durante todo o período laboral recolheu suas contribuições para o INSS – não para a edilidade - não havendo agora como imputar-lhe a responsabilidade em complementar a aposentadoria de servidor, com base na regra da paridade, sob pena de se malferir o disposto no art. 194, §5º da CF/88, que proíbe expressamente a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total.
Cito precedentes recentes desta Corte de Justiça, em casos semelhantes a este: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN VINCULADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC nº 0815879-58.2021.8.20.5106, 1ª Câmara Cível.
Relator: Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Convocado).
Julgado em 20/08/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), MUITO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITAS AO RPPS.
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO À COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC nº 0809855-82.2019.8.20.5106. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Claudio Santos.
Julgado em 16/07/2020).
O art. 40, §§ 4° e 8º da CF, que trata da paridade entre ativos e inativos, somente se aplica aos servidores aposentados pelo regime próprio de previdência social (RPPS), o que não é o caso da recorrente.
Este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: Proventos: CF/88, art. 40, § 4º: regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal, é adstrita ao servidor público que se aposenta já sob o regime estatutário.
Inaplicável, pois, ao agravante, que se aposentou como celetista, pelo Regime Geral da Previdência Social” (RE 328.367-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.9.2005).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, §11), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800606-03.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
25/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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