TJRN - 0815562-26.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:38
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815562-26.2022.8.20.5106 Parte Demandante: FRANCISCA DAMIANA DA SILVA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Parte Demandada: VALDIR e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DAMIANA DA SILVA e outros em face da sentença exarada por este juízo.
Alegaram os embargantes: a) contradição e obscuridade na sentença quanto ao indeferimento de juntada de documentos novos; b) contradição no reconhecimento da posse por mais de 30 anos com afastamento do animus domini; c) descoberta de fato novo consistente na circunstância de que o imóvel ainda integra o inventário de Wilon Alves Cabral; d) necessidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo; e) irregularidades na transferência do imóvel sem autorização judicial.
A parte ré apresentou impugnação aos embargos (ID 145663547).
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição e obscuridade, os embargantes objetivam, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, quanto aos documentos novos, o indeferimento se deu com base no art. 435 do CPC, na medida em que, o boletim de ocorrência, embora posterior ao ajuizamento, não demonstra superveniência que justifique sua admissão, tratando-se de documento relativo a fatos que os embargantes tinham pleno conhecimento.
Os vídeos e declaração foram produzidos após o encerramento da instrução, prova igualmente inadmissível, uma vez que ausente justificativa plausível para a apresentação tardia.
No tocante ao animus domini, não há contradição entre afastá-lo e reconhecer a ocupação fática do imóvel, posto que distintos entre si.
No caso dos autos, constatou-se a existência de contratos de servidão firmados pela proprietária registral, sem participação ou insurgência dos embargantes, evidenciando a sua condição de meros detentores, sem exercer todos os poderes inerentes à propriedade, essenciais à caracterização do animus domini para fins de aquisição da propriedade, não bastando o exercício de alguns desses predicativos, como sucede com a posse (art. 1.196 do CC).
Por fim, os embargantes informaram que o imóvel ainda integraria o inventário de Wilon Alves Cabral, processo n.º 0001324-96.2010.8.20.0113, da 1ª Vara de Areia Branca/RN.
Contudo, trata-se de tese nova, inviável de ser aviada em sede de embargos aclaratórios, vocacionado unicamente a extirpar contradição, omissão ou obscuridade da sentença.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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