TJRN - 0100525-68.2018.8.20.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100525-68.2018.8.20.0117 Polo ativo CARLOS JORGE DOS SANTOS Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS Polo passivo MPRN - Promotoria Jardim do Seridó e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100525-68.2018.8.20.0117 Origem: Vara Única de Jardim do Seridó Apelante: Carlos Jorge dos Santos Advogado: Valdemar Campos Ramos Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §1º DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS.
TESE IMPRÓSPERA.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA DA OAB.
SIMPLES DIRETRIZ SEM TEOR VINCULATIVO (TEMA 984).
ARBITRAMENTO JUSTO E EQUÂNIME.
PRESCINDIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
AJUSTE NECESSÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Carlos Jorge dos Santos em face da sentença da Juíza de Jardim do Seridó, a qual, na AP 0100525-68.2018.8.20.0117, onde se acha incurso no art. 157, §1º do CP, lhe imputou 05 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado (reincidente) e 61 dias-multa (ID 20272442). 2.
Segundo a exordial: “... no dia 30 de setembro de 2018, por volta das 04h, o denunciado subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em diversos objetos que guarneciam a residência da vítima Vanuzia de Medeiros Araújo, fato ocorrido na Rua Manoel Gabriel, nº 84, Bairro Caixa D’água, Município de Jardim do Seridó/RN.
Após a subtração das coisas, a fim de assegurar a impunidade ou a detenção dos bens para si, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave a pessoa de Marcelo da Silva...” (ID 20272393). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo; 3.2) equívoco no arbitramento de honorários advocatícios; e 3.3) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (ID 20272449). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20272453. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20272453). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo rogo absolutório (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 20272376, p. 14-15), do Auto de Apreensão (Id 20272777, p. 19), do Termo de Entrega (ID 20272777, p. 28), bem como pelas provas colhidas em juízo. 11.
A propósito, insta trazer à baila o depoimento do agente de segurança, Jones Franklin de Lucena, ratificando a prática do crime supracitado (Id 20272438): “... no dia do fato o senhor Marcelo, por volta das 09 horas da manhã foi na companhia informar que houve um furto por volta das 04 horas da manhã e que viu Jorge (Acusado) em cima da residência do senhor Zeca, destelhando uma residência... após isso fomos à casa de Jorge... ele falou que estava com os objetos e que tinha entrado na casa para pegá-los e evitar que os objetos fossem roubados... os objetos estavam todos na casa do Acusado... a testemunha Marcelo disse que viu Jorge em cima da casa destelhando-a...
Jorge já é conhecido pela Polícia por cometer alguns furtos aqui na cidade... encontrei na casa panelas, coisas de alumínio, eram vários objetos dentro de um saco na sala do Acusado...”. 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes às declarações dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 13.
Malgrado a defesa alegue contradição no depoimento testemunhal de Marcelo da Silva, tendo em vista ter modificado a sua fala na esfera judicial (excesso no uso de medicamentos), sua oitiva durante o flagrante corroborou com as informações descritas na exordial, maiormente quando ressaltou ter sido ameaçado pelo Recorrente quando o flagrou na prática delitiva, como ressaltado pela Julgadora (Id 20272442): “...
Perante a autoridade policial, a testemunha Marcelo da Silva descreveu com detalhes como os fatos se deram, desde o momento em que o acusado destelhou a residência, até a subtração dos objetos que estavam no interior do imóvel.
Na oportunidade, a testemunha ainda destacou que o réu lhe ameaçou, ao dizer que se ele falasse para alguém o que viu lhe mataria (ID 60707024 - pág. 6).
Importante ressaltar que, em Juízo, a testemunha Marcelo da Silva apresentou versão diversa, ao mencionar que não se recordava de nada dos fatos, uma vez que toma muitas medicações (ID 97263064), o que, todavia, diante dos demais elementos acostados, não desvirtua a comprovação dos fatos ora apurados...
Por fim, considerando o tipo penal imputado ao réu, consistente na figura do roubo impróprio, entendo que resta igualmente configurado nos autos, o que se observa pela descrição detalhada e apresentada pela testemunha ocular do delito Marcelo da Silva, o qual, conforme acima destacado, informou que o réu, ao perceber sua presença no local, o ameaçou, ao dizer que se ele contasse para alguém o que viu, lhe mataria.
Assim, vê-se que o acusado, após subtraída a coisa, promoveu grave ameaça objetivando assegurar a impunidade do crime e/ou a detenção da coisa...”. 14.
Some-se a isso, além da res furtiva ter sido encontrada na posse do Acusado, a vítima, Vanuzia de Medeiros Araújo ainda confirmou e os reconheceu como de sua propriedade (Id 20272442): “...
Por sua vez, a vítima Vanuzia de Medeiros Araújo, perante a autoridade policial, confirmou a subtração dos objetos de sua propriedade, ao passo que informou não conhecer o acusado e que o imóvel estava fechado na ocasião (ID 60707027 - pág. 25).
Somado a tais elementos, tem-se que os objetos subtraídos foram apreendidos no interior da residência do réu, conforme consta do auto de exibição e apreensão de ID 60707024 - pág. 12...”. 15.
Em linhas propositivas assim se pronunciou a douta PJ (Id 20505036): “...
Assim, considerando o tipo penal imputado ao réu, consistente na figura do roubo impróprio, resta igualmente configurado nos autos, o que se observa pela descrição detalhada e apresentada pela testemunha ocular do delito Marcelo da Silva, o qual, conforme acima destacado, informou que o réu, ao perceber sua presença no local, o ameaçou, ao dizer que se ele contasse para alguém o que viu, lhe mataria.
Assim, vê-se que o acusado, após subtraída a coisa, promoveu grave ameaça objetivando assegurar a impunidade do crime e/ou a detenção da coisa...”. 16.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés absolutivo. 17.
No alusivo aos honorários do defensor dativo (subitem 3.2), conquanto o Apelante almeje a utilização direta da tabela da OAB, o STJ já firmou tese (Tema 984) no sentido de ser aludida planilha mero referencial, não se achando o magistrado vinculado aos seus precisos termos. 18.
Lado outro, dada a pouca complexidade da matéria e o tempo dispendido pelo causídico, vejo como razoável o valor definido na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais). 19.
E como esta Câmara já definiu em episódio assemelhado (0100353-74.2019.8.20.0123 - Rel.
Des.
Glauber Rêgo - j. em 29/09/2022) ser a importância aproximada de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) suficiente para remunerar o trabalho prestado em ambas as instâncias, deixo de proceder ao acréscimo da referida remuneração pelo labor pós-sentença. 20.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita e da reforma da pena de multa (subitem 3.3 e 4.3), deixo de apreciá-lo em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg em RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 21.
Destarte, em consonância com 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100525-68.2018.8.20.0117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
24/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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21/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 18:00
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 13:50
Juntada de termo
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06/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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