TJRN - 0813296-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 12:31
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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09/09/2025 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813296-85.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUZIA KALIANNE VIVIANNE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUZIA KALIANNE VIVIANNE DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando a declaração do direito à progressão funcional para a Classe “C” do Nível III (PN-III), com efeitos financeiros e implantação no contracheque, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
A parte autora ingressou no cargo público de Professora em 06/03/2020, conforme ficha funcional (ID 144714919 e 148054636).
Afirma que, embora já tenha decisão judicial transitada em julgado garantindo seu enquadramento na Classe “B” desde 06/03/2023 (Processo nº 0831136-45.2024.8.20.5001 – ID 144714917), não houve progressão para a Classe “C”, a qual entende devida após o biênio regulamentar, a partir de 06/03/2025, conforme quadro evolutivo da carreira (ID 144714910).
Juntou à inicial documentos pessoais, ficha funcional, ficha financeira, planilha de cálculos e comprovante de residência.
Regularmente citado, o Estado apresentou contestação (ID 153275222), suscitando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, tecendo considerações quanto aos requisitos legais para a progressão e à limitação orçamentária, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não houve alegação de ilegitimidade passiva ad causam ou falta de interesse de agir.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação com juntada de ficha funcional atualizada, reiterando o pedido inicial e sustentando a desnecessidade de requerimento administrativo, nos termos da Súmula 17 do TJRN (IDs 148054634 e 148054636). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Das Teses e dos Pedidos a) Da petição inicial: A autora sustenta o direito à progressão funcional para a Classe “C” do Nível III (PN-III) a partir de 06/03/2025, alegando o cumprimento do interstício de dois anos na Classe “B”, conforme decisão judicial anterior que fixou seu enquadramento na Classe “B” desde 06/03/2023.
Requer, ainda, os efeitos financeiros retroativos e reflexos em gratificação natalina e outras vantagens, limitado à prescrição quinquenal. b) Da contestação: O Estado do Rio Grande do Norte alega prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, sustenta a necessidade do preenchimento dos requisitos legais para progressão (artigos 38 a 41 da LC 322/06) e a observância do limite orçamentário (art. 37 da LC 322/06), pugnando pela improcedência. c) Da réplica: A parte autora reiterou o pedido, argumentando que a progressão é ato vinculado, dispensando requerimento administrativo prévio, conforme entendimento pacífico do TJRN e da Súmula 17, e que o Estado não pode se esquivar de promover a progressão por ausência de avaliação de desempenho, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos. 2.
Da prescrição quinquenal (questão prévia) O Estado arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Com efeito, devem ser reconhecidos prescritos os créditos vencidos anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, resguardando-se os efeitos financeiros relativos ao período não prescrito. 3.
Da progressão funcional e do direito à Classe “C” A carreira do magistério estadual é regida pela Lei Complementar nº 322/2006, que prevê a estruturação da carreira em Níveis e Classes (arts. 6º e 7º).
A progressão é disciplinada nos arts. 34 a 41, sendo requisito essencial o cumprimento do estágio probatório (3 anos) e, para as progressões seguintes, o interstício mínimo de dois anos em cada classe e a avaliação de desempenho (arts. 38, 39, 41).
Caso não haja avaliação, é entendimento consolidado que não se pode prejudicar o servidor, conforme pacífica jurisprudência local e Súmula 17 do TJRN.
No caso em análise, restou incontroverso que: O ingresso da autora se deu em 06/03/2020; O estágio probatório foi finalizado em 06/03/2023, ocasião em que, por sentença transitada em julgado, restou determinada sua progressão para a Classe “B” (Processo nº 0831136-45.2024.8.20.5001, ID 144714917, ID 148054636); Decorrido o interstício de dois anos, a autora faz jus à progressão para a Classe “C” do Nível III (PN-III) a partir de 06/03/2025, conforme solicitado expressamente na inicial (ID 144714910, planilha evolutiva).
A progressão é ato vinculado, de efeitos declaratórios, com implantação devida desde o preenchimento dos requisitos, sendo a publicação em 15 de outubro apenas formalidade administrativa, conforme precedentes das Turmas Recursais e Súmula 17 do TJRN. 4.
Do Decreto nº 30.974/2021 Não houve pedido expresso de aplicação do Decreto nº 30.974/2021 para progressão de duas classes, nem se verifica situação de enquadramento excepcional na petição inicial.
Logo, inaplicável ao caso concreto, restringindo-se a análise ao interstício regular da LC 322/06. 5.
Da implantação e efeitos financeiros Deve ser determinado ao Estado a implantação da progressão à Classe “C”, Nível III, desde 06/03/2025, com pagamento das diferenças salariais devidas a partir desta data, observada a prescrição quinquenal, e reflexos em gratificações e demais vantagens, deduzidos valores eventualmente pagos administrativamente. 6.
Da tabela de evolução funcional Data Nível/Classe Anterior Nível/Classe devida Amparo Legal 06/03/2020 PN-III “A” PN-III “A” Ingresso (Estágio Probatório) 06/03/2023 PN-III “A” PN-III “B” Sentença judicial (ID 144714917) 06/03/2025 PN-III “B” PN-III “C” LC 322/06, art. 41, I DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para: Reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe “C” do Nível III (PN-III), a contar de 06/03/2025, com implantação em folha de pagamento, mantendo-se o nível e alterando-se apenas a classe; Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para a Classe “C”, desde 06/03/2025 até a efetiva implantação, acrescidas de reflexos nas demais vantagens (gratificação natalina, ADTS e outros), deduzidos valores eventualmente pagos administrativamente e observado o limite da prescrição quinquenal; Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Reconhecer prescritos os créditos anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:01
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUZIA KALIANNE VIVIANNE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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