TJRN - 0887252-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0887252-71.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ADGILSON WERLON DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 155686267) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 03/04/2025, conforme ID 154850057.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 139353646).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM , devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/07/2025 20:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 05:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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