TJRN - 0860908-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0860908-19.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: BANCO BMG S/A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860908-19.2025.8.20.5001 AUTOR: MARILEDA DOS SANTOS RÉU: Banco BMG S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marileda dos Santos em face de Banco BMG S.A.
A parte autora requer, liminarmente, que o réu se abstenha de realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada à suposta contratação de cartão de crédito, alegando ausência de contratação e violação de normas consumeristas.
Pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos para urgência inicial. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou ao resultado útil do processo).
No presente caso, a probabilidade do direito invocado não se apresenta, neste momento, suficientemente demonstrada, uma vez que os documentos colacionados com a inicial não afastam, de forma inequívoca, a possibilidade de contratação da operação questionada, nem comprovam, de plano, a ausência de vínculo contratual válido.
Logo, ante a natureza controvertida da matéria e a ausência de prova pré-constituída robusta, não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade dos descontos impugnados.
Portanto, inexistindo os pressupostos legais do art. 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
No ato, a ré deve apresentar o contrato e dos documentos referentes à operação questionada pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILEDA DOS SANTOS.
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25/07/2025 22:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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