TJRN - 0801292-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 12:38
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801292-16.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANA PAULA DE AZEVEDO ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA DE AZEVEDO ARAUJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional na carreira do magistério estadual, com enquadramento na Classe F, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora ingressou no cargo público de Professor em 02/01/2018.
Narra ter cumprido os requisitos temporais e funcionais previstos na legislação estadual, especialmente na Lei Complementar nº 322/2006, pleiteando, ao final, o enquadramento na Classe F, a partir do marco temporal que entender devido, e o pagamento dos retroativos.
Consta dos autos decisão judicial anterior que reconheceu o direito da autora à progressão para a Classe E a partir de 02/01/2023, decisão transitada em julgado, com coisa julgada material sobre o enquadramento até essa data.
Devidamente citado, o requerido apresentou resposta.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I - Do Enquadramento e das Progressões A evolução funcional dos integrantes do magistério estadual do Rio Grande do Norte encontra-se disciplinada pela Lei Complementar nº 322/2006, notadamente nos arts. 38, 39, 41 e seguintes, que preveem: Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. (...) Em relação à avaliação de desempenho, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, inexistente a realização da avaliação anual por omissão da Administração, não pode tal ausência prejudicar o servidor, devendo a progressão ocorrer uma vez cumprido o interstício legal.
Ainda, segundo a Súmula nº 17 do TJRN: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." II - Do Marco Temporal e da Coisa Julgada Conforme sentença anterior, a autora encontra-se enquadrada na Classe E desde 02/01/2023, marco que constitui coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, não sendo possível retroagir nem modificar administrativamente tal enquadramento para data anterior, devendo-se observar a ordem cronológica das progressões subsequentes.
A Classe F, objeto do pedido na inicial, pressupõe o interstício de dois anos completos na Classe E, contados a partir de 02/01/2023.
Assim, o direito à progressão para Classe F somente se configura a partir de 02/01/2025.
Assim, sendo a presente sentença proferida em 15/07/2025, e tendo a parte autora completado o biênio na Classe E em 02/01/2025, faz jus à progressão para a Classe F desde 02/01/2025 (data já ocorrida), caso comprovado o efetivo exercício e inexistentes afastamentos impeditivos do cômputo do tempo (art. 41, parágrafo único, LC 322/06).
Não há pedido de aplicação do Decreto 30.974/2021, tampouco requerimento de promoção de nível, limitando-se o pleito à progressão de classe.
III - Da Prescrição Quinquenal Reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
IV - Da tabela de evolução funcional Segue quadro comparativo da evolução funcional da parte autora: Data de Ingresso Classe Inicial Classe por sentença anterior Data Classe E Classe pleiteada Data da progressão para Classe F 02/01/2018 A E 02/01/2023 F 02/01/2025 DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe F, nível e jornada correspondentes, a partir de 02/01/2025; Condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar a nova Classe na ficha funcional da autora, se ainda não o fez; Condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão do reenquadramento, a partir de 02/01/2025, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos administrativamente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:02
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE AZEVEDO ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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