TJRN - 0864838-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Processo nº:0864838-45.2025.8.20.5001 Parte Exequente: FRANCISCA COSTA DOS SANTOS Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença, requerendo, em síntese, que fosse sanada omissão, reconhecendo-se a validade e exequibilidade do título judicial oriundo da Ação Ordinária Coletiva nº 0801191- 95.2012.8.20.0001, inclusive quanto às parcelas vencidas nos anos de 2023, 2024 e 2025.
Houve manifestação da parte contrária. É o que importa relatar.
Decido.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para os denegar de plano, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam as conclusões, sendo evidente caso de irresignação contra os seus termos.
Em verdade, a parte autora visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe na via dos embargos.
Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CABE NO CASO DOS AUTOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101571-25.2016.8.20.0162, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, DENEGO de plano as declarações pleiteadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
06/09/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0864838-45.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: FRANCISCA COSTA DOS SANTOS Réu/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:36
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0864838-45.2025.8.20.5001 Parte Exequente: FRANCISCA COSTA DOS SANTOS Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente pretende a execução do título formado nos autos da ação de nº 0801191-95.2012.8.20.0001, a qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em defesa da categoria dos professores da rede estadual, resultando na condenação do Estado do RN ao pagamento de quantia não inferior ao piso nacional, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relata.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que sentença ora executada, transitou em julgado na data de 20 de setembro de 2017, tendo sido alvo de execuções individuais empreendidas por advogados particulares e também pelo próprio Sindicato.
Com o ingresso das execuções coletivas, o SINTE/RN logrou êxito em obter acordo com o Estado do RN, por intermédio do Núcleo de Ações Coletivas, o qual tem sido anexado em todas os cumprimentos de sentença que tramitam nas Varas Fazendárias desta comarca, cuja cláusula primeira é específica e clara: “1.
O SINTE/RN adere aos cálculos apresentados pelo Estado do RN no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo a resolução definitiva do processo judicial coletiva transitado em julgado nº 0801191-95.2012.8.20.0001 e 0803213-80.2022.8.20.000 no NUGEPNAC, bem como de todos os incidentes e recursos correlatos, estabelecendo-se obrigações recíprocas”.
Portanto, diante do acordo coletivo homologado, observo que a pretensão executiva nascida com o trânsito em julgado da ação coletiva em apreço já foi satisfeita, de modo que inexiste título hábil a aparelhar a execução dos anos ora cobrados.
Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, I do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
08/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800811-29.2025.8.20.5300
20 Delegacia de Policia Civil Macaiba/Rn
Tiago Henrique da Cruz Firmino
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 19:14
Processo nº 0800710-75.2025.8.20.5143
Jose Rocha Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 16:54
Processo nº 0853761-39.2025.8.20.5001
Avani de Azevedo Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wanderson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2025 17:32
Processo nº 0858975-11.2025.8.20.5001
Maria Railene Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 20:32
Processo nº 0818498-68.2024.8.20.5004
Gabriel Moreno Caparroz Soares
Ligia Kaline Diniz de Barros
Advogado: Rafael de Medeiros Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 09:05