TJRN - 0858975-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da tempestiva contestação (ID 164517312) e/ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858975-11.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA RAILENE FERREIRA DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA RAILENE FERREIRA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados.
Narra o autor que: 1) é pensionista da Marinha do Brasil e aposentada pelo Estado do Rio Grande do Norte; 2) num momento de dificuldade, foi compelida a recorrer ao crédito consignado, contratando junto ao réu, em 20 de setembro de 2023, a operação identificada sob o número 139892798, com valor total financiado de R$ 133.756,79; 3) ao analisar os documentos contratuais com o devido apoio técnico, foi surpreendida com a inclusão dissimulada de um seguro prestamista no montante de R$ 21.995,00, representando 16,44% do total financiado, sendo que tal seguro foi embutido diretamente no contrato, sem qualquer ciência clara, autorização formal ou apresentação de proposta de seguro assinada. 4) no início do mês de julho de 2025, a autora foi surpreendida com a súbita e unilateral restrição de uso do cartão de crédito, sem qualquer aviso prévio, justificativa plausível ou comunicação oficial por parte da instituição ré; 5) a contratação do seguro não foi objeto de escolha livre e consciente; Diante dos fatos narrados, requereu em sede de tutela de urgência que sejam limitados os descontos na remuneração da parte autora ao valor incontroverso de R$ 1.970,81, oficiando-se a fonte pagadora da autora, a saber, o IPERN, para ajustar o valor averbado na sua margem consignável bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito Requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral, eis que o autor não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a veracidade de suas alegações, ou seja, não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço, necessitando de instrução processual para verificar as condições da contratação do seguro.
Assim, verifico que inexiste risco de lesão grave ou irreparável ao direito do autor, caso a medida não seja concedida em sede de tutela de urgência.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A entrega da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedido quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou malferir o direito do autor, mas não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 09:51
Recebidos os autos.
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26/08/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RAILENE FERREIRA DA SILVA.
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25/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858975-11.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RAILENE FERREIRA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:32
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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