TJRN - 0803944-76.2023.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2025 15:56
Juntada de diligência
-
12/09/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 09:24
Juntada de diligência
-
12/09/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 00:01
Juntada de diligência
-
10/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0803944-76.2023.8.20.5162 Autor: JOSE CARLOS PINHEIRO DA SILVA Acusado: RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por José Carlos Pinheiro da Silva, em face de RCC Correia Gestão de Resíduos Sólidos EIRELE-ME e outro, requerendo, em sede de liminar, a restituição da posse do imóvel em litigância, qual seja, Lotes 56 e 57, da Quadra 42, do Loteamento Residencial Campinas Vale do Rio Doce, registrado na R-3-559, da matrícula nº 559.
Alega a parte autora que é legítima possuidora e proprietária dos Lotes em questão.
Ocorre que, a Ré está depositando entulho e areia nas terras do Autor, esbulhando assim sua posse, acrescenta que, ao ser interpelado, o Réu se faz presente por meio de seguranças armados, impedindo assim o acesso dos proprietários aos seus terrenos.
Colaciona documentos que comprovam que o imóvel pertence a ele, bem como o respectivo Boletim de Ocorrência.
Ao ID 151442258, decisão deferindo o pedido liminar e reintegrando a posse do imóvel em favor da parte autora.
Após agravo de instrumento interposto pelo réu, deferiu-se o pedido de suspensividade, sustando por completo os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível da Corte de Justiça (ID 153367362).
Despacho de ID 153429921, dando ciência do efeito suspensivo da decisão de antecipação de tutela, determinando o cumprimento da parte final do ID 151442258 e o recolhimento do mandado expedido ao ID 151816054.
Contestação de ID 154511194, requerendo a extinção o do processo sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada material; subsidiariamente, a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto; no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo-se a legitimidade da posse da contestante.
Ofício para a prestação de informações ao ID 155384436.
Informações prestadas no ID 155548338.
Ato ordinatório de ID 155659358, intimando o autor para apresentar réplica à contestação.
Réplica à contestação de ID 156781984, requerendo, no mérito, a improcedência das teses contestatórias e a aplicação de pena de confissão, quanto a indenização por danos morais e perdas e danos; e a designação de audiência de Instrução de Julgamento para oitiva de testemunha compromissada, a juntada de provas supervenientes e provas emprestadas.
Despacho de ID 158434667, intimando as partes para dizerem se têm provas a apresentar.
Acórdão relativo ao agravo de instrumento interposto, conhecendo e dando provimento ao recurso e confirmando a liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo da ação de reintegração de posse (ID 158846034).
Despacho de ID 158883758, dando ciência da decisão de ID 158846034 e determinando o cumprimento do ID 158434667.
Certidão de ID 158968292, certificando o seguinte: “o mandado de reintegração de posse não chegou a ser cumprido em razão da liminar suspendendo da decisão e tendo em vista que foi a decisão agravada manteve a liminar, apenas dou ciente a ambas as partes e intimo-as para cumprir o despacho proferido nos autos”.
Petição de habilitação aos autos da parte ré (ID 159099504), requerendo que seja habilitado o causídico subscritor e desabilitados os demais.
Ao ID 159274311, petição de tutela de urgência incidental informando que a posse dos imóveis pela ré foi violada pelo autor.
Conforme vídeo anexado que data de 30/07/2025, o autor segue avançando na construção do muro no imóvel de posse da ré, tornando urgente a concessão da tutela com a expedição liminar de mandado de reintegração de posse dos lotes 56 e 57, da quadra 42, do Loteamento Residencial Campinas Vale do Rio Doce, Extremoz – RN, determinando que o autor retire cerca, muro e tijolos postos no local, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e uso da força policial.
Despacho de ID 159329038, intimando a parte autora para se manifestar.
Petição do réu de ID 160016328, ratificando o pedido de urgência de execução da tutela jurisdicional.
Despacho de ID 160397694, determinando que, existindo prazo em aberto para a autora, aguardem os autos em Secretaria para o decurso do prazo ou a manifestação da parte.
Manifestação da autora de ID 160699323, arguindo que não houve o esbulho sobre as terras do autor e este passou um muro sobre seus lotes, já que os mesmos estavam do lado de fora da área murada e cercada pelo réu, então, este simples fato prova que o réu jamais exerceu a posse sobre os lotes do autor.
Requer, pois, o indeferimento do pedido liminar incidental de reintegração de posse dos lotes 56 e 57, da quadra 42, do loteamento Campinas Vale do Rio Doce- Extremoz-RN.
Despacho de ID 161094386, intimando a parte ré para se manifestar acerca da petição retro e documentos a ela anexados.
Manifestação do réu ao ID 161121823, argumentando que a petição protocolada ao ID 160699323 é uma via infundada que demonstra tão somente a insatisfação do autor no tocante as Decisões proferidas nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800720-72.2019.8.20.5162, bem como no Agravo de Instrumento nº 0809378- 41.2025.8.20.0000 que reconheceram o direito da ré em ter sua posse reintegrada, inclusive nos lotes objetos deste feito.
Ratifica, assim, o pedido de urgência de execução da tutela jurisdicional para determinar que o autor suspenda a obra que está realizando nos lotes 56 e 57 da quadra 42, do Loteamento Residencial Campinas Vale do Rio Doce em julho de 2017, conforme provas já anexadas neste feito, e restabeleça a posse da área para a ré. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, com base no art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, ponderando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Dessarte, quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput. (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16) Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pedido formulado em sede de tutela merece o acolhimento.
Tendo em vista as provas acostadas nos autos até então, houve o proferimento de acórdão (ID 158846034) conhecendo e dando provimento ao recurso a fim de confirmar a liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo da ação de reintegração de posse.
Ocorre que, consoante alude a parte ré, a posse dos imóveis foi violada pelo autor, de modo que juntou vídeo datado de 30/07/2025 mostrando o avanço na construção de muro no imóvel de posse da ré (ID 159275485), assim como fotos e o boletim de ocorrência registrado.
In casu, os fatos supramencionados, por si só, já revelam a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
Além disso, no que concerne às alegações autorais de que o aterro pertencente à ré está instalado de forma irregular, funcionando sem fiscalização e, ainda, a existência de investigações envolvendo um possível crime ambiental, não consiste em matéria que mereça guarida nestes autos ou neste momento processual.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora - também resta preenchido, eis que aguardar o julgamento final da lide provocaria manifesto prejuízo ao réu diante de construções que estão sendo realizadas em um imóvel que, na atualidade, encontra-se em sua posse.
Todavia, relativamente ao pedido de retirada de cercas e muros postos no local, entendo que, por ainda estar em uma fase de cognição sumária, tendo sido a liminar realizada de forma incidental, a irreversibilidade da medida poderia ocasionar prejuízos futuros a depender do deslinde da demanda.
Por fim, ressalte-se que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido da parte ré e determino que o autor suspenda a obra que está realizando nos lotes 56 e 57, da quadra 42, do Loteamento Residencial Campinas Vale do Rio Doce, Extremoz/RN, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse.
Havendo resistência ao cumprimento desta decisão, autorizo o uso da força pública. À Secretaria Unificada, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas a apresentar.
Após, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão, sendo esta para julgamento antecipado na hipótese de silêncio ou desinteresse expresso em outras provas.
Ademais, proceda ao apensamento do presente feito ao processo de nº 0800720-72.2019.8.20.5162.
P.R.I.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803944-76.2023.8.20.5162 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO DA SILVA REU: RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME, RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição retro e documentos a ela anexos.
Após, voltem-me os autos conclusos com prioridade.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN,data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803944-76.2023.8.20.5162 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO DA SILVA REU: RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME, RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente da decisão de ID 158846034.
Cumpra-se o ID 158434667.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:34
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:24
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:38
Juntada de diligência
-
03/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2025 07:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:53
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 14/05/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 16:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:06
Juntada de diligência
-
24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:22
Juntada de Petição de procuração
-
22/02/2025 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 04:32
Juntada de diligência
-
18/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:29
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 14/05/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
16/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/10/2024 13:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/09/2024 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 18:24
Outras Decisões
-
06/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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