TJRN - 0852660-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
20/09/2025 16:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:14
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852660-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, SEVERINO RUFINO FILHO, SEVERINO VICENTE, SEZIMAR FONSECA BEZERRA, SEZIONE MARIA DE LIMA VIANA, SHANNYA LUCIA DE LACERDA FILGUEIRA, SHARLENE DA SILVA BERNARDINO, SHEILA BARBOZA LOURENCO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual de SEVERINO RAMOS LEAL DE SOUZA (*31.***.*15-49), SEVERINO RUFINO FILHO (*75.***.*67-53), SEVERINO VICENTE (*08.***.*95-34), SEZIMAR FONSECA BEZERRA (*28.***.*64-30), SEZIONE MARIADE LIMANERI (*74.***.*36-04), SEZIONE MARIADE LIMA NERI (*74.***.*36-04), SHANNYA LUCIA DE LACERDA FILQUEIRA (061.559.934- 67), SHARLENE DA SILVA BERNADINO (*59.***.*06-56), SHEFMAANDREZA MATIAS PAULO (*26.***.*16-43), SHEILA BARBOZA LOURENCO (*14.***.*24-00), em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Juntou planilhas de cálculos.
Por meio da decisão de Id. 85691867, este Juízo suspendeu a presente demanda, em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, no bojo do processo n° 0805408-38.2022.8.20.0000, no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Posteriormente, os exequentes substituídos SHEFMA ANDREZA MATIAS PAULO, SEVERINO RAMOS LEAL DE SOUZA, por intermédio de advogado particular, juntando a documentação devida, apresentaram pedido de exclusão da presente execução de sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato, uma vez que pretendem executar os créditos que lhes são devidos de modo autônomo.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado perante o NAC.
Diante disso, o SINTE/RN concordou com as planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, requerendo, assim, a sua homologação.
Apresentou as novas planilhas de cálculos (ID 120816188 - pg. 1/11) para serem homologadas.
Em seguida, em decisão ID 132932210, foi determinada a continuidade do feito, bem como determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução.
Por decisão ID 143404074, foi deferida a exclusão dos substituídos SHEFMA ANDREZA MATIAS PAULO e SEVERINO RAMOS LEAL DE SOUZA da lide.
A parte executada concordou com os cálculos apresentados pelo SINTE, assim como, com a exclusão dos substituídos que pediram desistência, conforme petição de Id. 153269457. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que os exequentes/substituídos SHEFMA ANDREZA MATIAS PAULO e SEVERINO RAMOS LEAL DE SOUZA requereram exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execuções individuais do referido título coletivo.
Neste contexto, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, não houve impugnação à execução da sentença, e o Estado do RN não se opôs aos pedidos de exclusão já requeridos ou que viessem a ser formulados.
Posto isso, HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados pelo(a)s exequentes SHEFMA ANDREZA MATIAS PAULO e SEVERINO RAMOS LEAL DE SOUZA, e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão das referidas partes do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Ato contínuo, dando-se prosseguimento à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120816188 - pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de nº 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN 1-SEVERINO RUFINO FILHO 2-SEVERINO VICENTE 3-SEZIMAR FONSECA BEZERRA 4-SEZIONE MARIA DE LIMA VIANA (vínculo 1) 5-SHANNYA LUCIA DE LACERDA FILGUEIRA 6-SHARLENE DA SILVA BERNARDINO 7-SHEILA BARBOZA LOURENCO 8-SEZIONE MARIA DE LIMA VIANA (vínculo 2) 1- R$ 8.804,57 2- R$ 1.754,45 3- R$ 9.602,22 4- R$ 3.334,99 5- R$ 6.405,64 6- R$ 4.083,29 7- R$ 3.520,90 8- R$ 7.907,94 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Na forma dos respectivos contratos.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:51
Outras Decisões
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2024 12:04
Outras Decisões
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10/05/2024 03:16
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2024 23:36
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 23:58
Conclusos para decisão
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14/06/2023 23:58
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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