TJRN - 0800021-07.2025.8.20.5151
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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01/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte 1ª Vara Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800021-07.2025.8.20.5151 Parte autora: LUCIANA BARBOSA RIBEIRO Parte requerida: MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Luciana Barbosa Ribeiro em face do Município de Caiçara do Norte.
Apresentada contestação, o município alegou, preliminarmente, incompetência do Juizado, pois o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários- mínimos.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 2° da Lei n° 12.153/2009 que "é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Nesse sentido, o §4° do dispositivo em comento prevê que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
O valor da causa atribuído à ação consiste em R$ 103.922.45(cento e três mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente à diferença salarial discriminada na petição inicial, e, portanto, se encontra fora do limite abarcado pelo JEFP, não havendo dúvida de que este juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta comarca.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
30/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:32
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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