TJRN - 0806129-76.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 10:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:21
Decorrido prazo de LETICIA MEDEIROS FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 17:15
Juntada de diligência
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27/08/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2025 14:46
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806129-76.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LETICIA MEDEIROS FERNANDES REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor ou quando o exequente renunciar ao crédito, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e IV, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, a parte autora concordou com os valores pagos, conforme ID n° 158886376.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria que proceda com a transferência dos valores depositados em conta judicial (comprovante ID nº 146304809) para as contas bancárias indicadas no ID nº 158886376.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:23
Processo Reativado
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11/02/2025 08:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 05:52
Decorrido prazo de LETICIA MEDEIROS FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:52
Decorrido prazo de LETICIA MEDEIROS FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:39
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:39
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 13:32
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 11:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/03/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 11:55, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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26/02/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:44
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 11:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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18/12/2023 10:53
Recebidos os autos.
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18/12/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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18/12/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 10:46
Juntada de petição
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18/12/2023 10:43
Desentranhado o documento
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18/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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