TJRN - 0859651-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:06
Juntada de laudo pericial
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10/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 21:28
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2025 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO 0859651-56.2025.8.20.5001 Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria -
04/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 13:05
Juntada de diligência
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0859651-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA LOPES DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA PEREIRA LOPES DA SILVA em face do Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de tutela de urgência, visando à realização do procedimento cirúrgico de ureterolitotripsia rígida com colocação de cateter duplo J.
A parte autora alega ser portadora de rim único funcional, estando este comprometido em razão da presença de cálculo ureteral.
Sustenta ainda que vem apresentando hematúria (urina com sangue), o que seria indicativo de processo infeccioso em curso.
A autora juntou atestado médico (ID 158624282) no qual se indica risco iminente de perda da função renal com base em exames de imagem e avaliação clínica, caso não seja realizado o procedimento com urgência.
Ainda, apresentou um orçamento para despesa hospitalar (ID 159217250) e um orçamento de honorários médicos (ID 159217251).
Intimada a apresentar outros dois orçamentos, a parte justificou a impossibilidade alegando que os profissionais particulares condicionam a elaboração do orçamento à realização de consulta médica prévia ou à apresentação de laudo médico circunstanciado (ID 159217249).
Ademais, juntou aos autos os exames de imagem (ID 159625606) referidos no documento de ID 158624282, assim como exame laboratorial datado de 28/04/2025 (ID 159625604). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito associada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, o exame dos requisitos pode ser mais ou menos rigoroso a depender da análise das circunstâncias sob a ótica do princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido, é possível flexibilizar o atendimento a um dos requisitos quando verificado que o outro se apresenta no caso de forma contundente e em prejuízo ao bem jurídico tutelado.
Não obstante, importa destacar que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado e financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Por conseguinte, cabe aos Entes Federativos o dever de assegurar a prestação de saúde, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso vertente, entendo que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela pretendida.
A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação médica constante nos autos, que indica que a parte autora mantém quadro de litíase renal desde abril, que evoluiu com dilatação ureteropiélica (ID 158457521), hematúria e elevação dos níveis de creatinina (ID 159625604), sugerindo comprometimento da função renal.
Ressalte-se, ainda, que o paciente apresenta rim único funcional, o que torna a situação clínica mais sensível e de risco elevado, sobretudo diante da necessidade de preservação da função renal residual.
Ademais, a autora encontra-se regulada desde maio (ID 158457526), sem que tenha havido efetiva realização do procedimento, o que revela a omissão do Estado na prestação tempestiva do tratamento de saúde necessário.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia na possibilidade concreta de deterioração da função renal remanescente, com consequências graves e irreversíveis, caso não haja rápida intervenção.
O risco se agrava pelo fato de a paciente ser idosa, com 78 anos, grupo que naturalmente demanda atenção prioritária e diferenciada no acesso a serviços de saúde, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).
Diante de tais elementos, restam preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, com vistas a assegurar o direito fundamental à saúde da parte autora.
A esse respeito, embora tenha sido solicitada nota técnica ao NatJus, não houve resposta até o momento.
Tal ausência, contudo, não impede o regular julgamento da causa, uma vez que o parecer técnico constitui elemento probatório auxiliar e não indispensável.
Sua eventual ausência pode ser suprida por outras provas constantes dos autos, desde que aptas a formar o convencimento do magistrado, como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o procedimento cirúrgico de ureterolitotripsia rígida com colocação de cateter duplo J.
Em caso de descumprimento da presente determinação, será prestada a tutela jurisdicional equivalente através do bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Notifique-se pessoalmente o Secretário de Saúde do Estado para que tome ciência da presente decisão e que, em mesmo prazo supra, acoste aos autos comprovante do cumprimento da respectiva obrigação de fazer.
Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, havendo o demandado suscitado preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre as provas que deseja produzir.
Após, intime-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, emitir parecer.
Findo os prazos, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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