TJRN - 0808407-16.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808407-16.2024.8.20.5004 Polo ativo MADEIREIRA TOURAO LTDA Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO Polo passivo ADEMILSON GOMES DA SILVA Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0808407-16.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MADEIREIRA TOURÃO LTDA ADVOGADO: DR.
MARIANO JOSE BEZERRA FILHO RECORRIDO: ADEMILSON GOMES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA PRESENCIAL DE MERCADORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECUSA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente da recusa injustificada de entrega de mercadoria adquirida presencialmente pelo consumidor, mesmo após a comprovação do pagamento.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço pela fornecedora ao não entregar a mercadoria adquirida; (ii) se a conduta da ré configura dano moral indenizável; e (iii) se o valor fixado a título de indenização observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de comprovar o cumprimento da obrigação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor.
Restou demonstrado que o consumidor adquiriu mercadoria junto ao fornecedor e que, mesmo após o pagamento, não obteve a entrega do produto.
A simples apresentação de registros internos da empresa, sem comprovação da tradição da coisa, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O dano moral foi configurado diante da conduta da fornecedora, que impôs ao consumidor diversas tentativas infrutíferas de solução da demanda, gerando frustração, desgaste emocional e perda de tempo útil.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e violam direitos da personalidade.
O valor da indenização por danos morais foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A recusa injustificada na entrega de mercadoria adquirida e paga pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor e a reparação por danos morais, quando demonstrada a frustração e a perda de tempo útil que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA RELATÓRIO Ademilson Gomes da Silva propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Madeireira Tourão Ltda - ME, alegando que, em 30/11/2023, adquiriu uma folha de MDF na referida loja, conforme comprovante de pagamento via cartão de crédito anexado aos autos.
No entanto, por não poder transportar a mercadoria no momento da compra, deixou-a na loja para retirada posterior, sendo informado que deveria apresentar o recibo para a retirada.
Alegou que, ao retornar para buscar a mercadoria, havia extraviado o recibo, sendo então informado que nada poderia ser feito sem o documento.
Ademilson relata que, apesar de apresentar o comprovante da compra, foi ignorado e humilhado pelos funcionários da ré, que se recusaram a entregar a mercadoria ou emitir a nota fiscal correspondente.
O autor, portanto, pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Madeireira Tourão Ltda apresentou contestação, sustentando que o autor retirou a mercadoria no dia da compra e que, por esse motivo, não há obrigação de nova entrega do produto.
A ré alega que a transação foi devidamente registrada em seu sistema, com a correspondente baixa no estoque, conforme documentos anexados aos autos.
Argumenta, ainda, que não houve qualquer ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais, visto que a mercadoria foi entregue conforme o acordado.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos do autor. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
O ponto central da controvérsia é decidir se a Madeireira Tourão Ltda cumpriu sua obrigação contratual ao entregar a mercadoria adquirida pelo autor.
Em outras palavras, a questão central é determinar se houve a entrega do produto ou se a ré falhou em cumprir o contrato de compra e venda.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé objetiva e pelo cumprimento da oferta.
Além disso, o legislador nacional estatuiu, através do artigo 6º da Lei 8.078/90, os direitos básicos do consumidor, entre os quais elencou a "a efetiva prevenção e reparação de danos" (inciso VI).
No caso dos autos, o autor demonstrou que efetuou a compra do MDF, conforme fatura do cartão de crédito do ID. 121253957.
Contudo, o autor alega não ter recebido a mercadoria devido ao extravio do recibo e ao tratamento recebido pelos funcionários da ré.
Por sua vez, a parte ré alegou que a mercadoria foi entregue ao autor no momento da compra e que não há obrigação de nova entrega.
Confrontando os argumentos das partes, observa-se que o autor demonstrou satisfatoriamente a compra da folha de MDF, todavia, o réu não fez prova efetiva da entrega da mercadoria ao cliente.
Em que pese o réu tenha juntado captura de tela do sistema interno demonstrando a movimentação da mercadoria, não juntou aos autos recibo de entrega do produto ao cliente, documento essencial para comprovar o cumprimento da obrigação contratual.
Conclui-se, assim, que o réu não cumpriu o contrato.
Pelo princípio da Vinculação da Oferta, o fornecedor está obrigado a cumprir com exatidão os termos da manifestação por ele feita, com a finalidade de promover a venda de produtos e serviços.
No caso de o fornecedor se eximir ao cumprimento, poderá o consumidor, à sua escolha, optar por uma das alternativas previstas no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, neste caso, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor é pertinente.
O tempo útil do autor foi perdido em razão de conduta negligente do réu, que, ao não cumprir com a sua obrigação contratual, obrigou o autor a despender tempo e esforço para tentar solucionar a questão.
O desvio produtivo, reconhecido como dano moral, ocorre quando o consumidor é obrigado a utilizar seu tempo e energia para resolver problemas que não foram causados por ele, mas sim pelo fornecedor de produtos ou serviços.
Afinal, na tentativa de solução do conflito, que o fornecedor tem o dever de não causar, investiu o autor tempo e energia, impossibilitando a realização outras atividades produtivas.
Por conseguinte, o lógico é concluir que os eventos de desvio produtivo do consumidor acarretam dano moral compensável.
A jurisprudência pátria vem reconhecendo que o tempo desperdiçado pelo consumidor em situações como a dos autos, onde o mesmo foi impedido de receber o produto adquirido mesmo apresentando comprovante de pagamento, configura ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do réu por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a ré, Madeireira Tourão Ltda - ME, a restituir ao autor, Ademilson Gomes da Silva, o valor de R$ 220,32 (duzentos e vinte reais e trinta e dois centavos) e a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 12 de agosto de 2024.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, a recorrente MADEIREIRA TOURÃO LTDA alegou que a sentença deveria ser reformada, pois a mercadoria adquirida pelo autor foi devidamente entregue no momento da compra, conforme demonstrado por meio do cupom fiscal e da baixa no sistema de estoque da loja.
Sustentou que, no comércio varejista presencial, não é praxe exigir recibo assinado pelo cliente no ato da entrega, razão pela qual não poderia ser penalizada pela ausência desse documento.
Argumentou ainda que a imposição desse tipo de comprovação violaria o princípio da legalidade e acarretaria ônus excessivo e desnecessário ao setor. 3.
Por fim, defendeu que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justificasse a condenação por danos morais, requerendo, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
11/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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