TJRN - 0802431-88.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:30
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:09
Juntada de diligência
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22/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802431-88.2025.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
AV.
DAS NACÕES UNIDAS, 14171, TORRE A, 18 ANDAR, CONJ 82, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO/SP - CEP 04794-000 Nome: DANILO CARVALHO DE SOUZA Rua OITO DE DEZEMBRO, 794, Rua Antônio Basilio, s/n, SO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DECISÃO/MANDADO________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DANILO CARVALHO DE SOUZA, aduzindo, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/ mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o que importa relatar.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta, indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, senão vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação registrada em cartório, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, qual seja: Marca/modelo RENAULT DUSTER DYNAMIQUE(TECHROAD) 1.6 16V HIFLEX 4P (AG) COMPLETO, ano 2014, fabricação 2013, placa OJX8E03, chassi 93YHSR6P5EJ961836, renavan *10.***.*25-19.
Podendo ser localizado no endereço mencionado em epígrafe.
Tendo em vista que não há, nesta comarca, local para manter o bem depositado, intime-se o autor para indicar e qualificar o depositário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação desta Decisão.
A expedição do mandado de busca e apreensão está condicionada a indicação do depositário por parte do requerente.
Com a indicação citada em epígrafe, proceda-se com a expedição do mandado de busca e apreensão.
A apreensão dos veículos deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Caso a parte tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao Oficial de Justiça ao arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a secretaria desta vara providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a secretaria imediatamente, expeça mandado de devolução do bem em favor da parte ré e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3º) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da parte ré prejudicando a citação válida do réu, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se ato ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processo, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de inércia.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** JUNTADA DE CUSTAS Petição 25061315281084400000144127544 13309351_1471707-GUIA_32501 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25061315281090700000144127546 13309351_1471707_33558 Documento de Comprovação 25061315281096700000144127547 13309351_1471706-GUIA_32500 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25061315281101700000144128948 13309351_1471706_33557 Documento de Comprovação 25061315281107000000144128949 Petição Petição 25061118400599600000143895904 14939278-02dw-banco - rca Procuração 25061118400606500000143895905 14939278-03dw-banco e bbv - proc Procuração 25061118400614100000143895906 14939278-04dw-banco - 2 agoe Procuração 25061118400620200000143895907 14939278-05dw-banco - 1 agoe Procuração 25061118400627400000143895908 14939278-06dw-banco e bbv - subs Procuração 25061118400634800000143895911 Intimação Intimação 25061110072633100000143800348 Despacho Despacho 25061110072633100000143800348 Petição Inicial Petição Inicial 25061017133010900000143739614 13299878_2.
BANCO E BBV - SUBS RCRED (MANDALITI) 2025 03 14_31448 Substabelecimento 25061017133017200000143739615 13299878_3.
BANCO E BBV - PROC ADJU REC.
CRÉDITO 2025 01 15_31449 Procuração 25061017133023500000143739616 13299878_4.
BANCO - RCA 2023 06 15 (ELEIÇÃO DIRETORIA)_31450 Documento de Comprovação 25061017133032600000143739618 13299878_5.
BANCO - AGOE 2022 04 29 (ESTATUTO)_31451 Documento de Comprovação 25061017133042600000143739619 13299878_6.
BANCO - AGE 2020 07 31 Documento de 25061017133059000000143739620 (CISÃO BV FINANCEIRA)_31452 Comprovação 13299878_12067000189932 - CALCULO_31453 Documento de Comprovação 25061017133074800000143739621 13299878_12067000189932_AR_POSTAGEM 1_0_31454 Documento de Comprovação 25061017133080400000143739622 13299878_12067000189932_BASEBIN_18440 010_31455 Documento de Comprovação 25061017133087400000143739624 13299878_12067000189932_GRAVAME_1844 0010_31456 Documento de Comprovação 25061017133092500000143739625 13299878_BVF - AGE 2020 07 31 (CISÃO E ESTATUTO)_31457 Documento de Comprovação 25061017133097600000143739626 13299878_BVF - AGE 2020 08 31 (INCORPORAÇÃO)_31458 Documento de Comprovação 25061017133113000000143739627 13299878_COPIA DO CONTRATO_31459 Documento de Comprovação 25061017133126800000143739628 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
04/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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