TJRN - 0812867-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812867-12.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO REU: JOSE HENRIQUE SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO em desfavor de JOSE HENRIQUE SILVA DE ARAUJO, sustentando, em síntese, que é credora da ré na quantia de R$ 645,64 (seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em razão do inadimplemento de cotas condominiais.
A parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, mesmo devidamente citada. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, verifica-se que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, estes já se encontram devidamente comprovados nos autos, por meio dos documentos juntados pelas partes (ID 158440992 e seguintes).
No caso em tela, apesar de devidamente citada, conforme consta no documento de ID. 161676147, a ré deixou de apresentar defesa, tornando as alegações autorais presumidamente verdadeiras, nos termos do artigo 341, caput, c/c artigo 344, ambos do CPC, e, portanto, incontroversas.
Incumbia à ré apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que, embora a presunção decorrente da revelia não seja absoluta, no presente caso, a documentação acostada aos autos reforça a veracidade da narrativa inicial.
Diante disso, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 645,64 (seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela em atraso), e de juros de mora de (SELIC – IPCA) a contar da data da citação, pela taxa legal estabelecida no artigo 406, § 1º, do Código Civil Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0812867-12.2025.8.20.5004 DESPACHO A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021).
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
04/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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