TJRN - 0801029-15.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:08
Decorrido prazo de FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:45
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0801029-15.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada por Felinto Candido de Macedo Neto contra o ora agravante, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a imediata suspensão dos descontos do contrato de empréstimo consignado nº 010017689943 (R$ 16,00 mensais) no benefício previdenciário do autor.
Nas razões recursais (id 32744523), a parte agravante sustenta que a tutela foi concedida sem prova inequívoca nem probabilidade do direito, pois a inicial apresenta meras alegações desacompanhadas de documentos idôneos.
Defende que não há perigo de dano irreparável ao agravado, ao passo que a suspensão impõe risco financeiro elevado ao banco pelo acúmulo futuro das parcelas e pela inversão do periculum in mora.
Aduz que os descontos decorrem de contrato regularmente firmado, protegido pelos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Reforça, ainda, a onerosidade excessiva da medida, pois o agravado não devolveu nem depositou os valores recebidos, bem como, alerta que a efetivação da ordem depende do INSS, podendo ocorrer um ou dois descontos até o processamento da folha.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo para manter os descontos, a revogação integral da liminar e, subsidiariamente, a determinação de depósito judicial do valor do empréstimo ou a manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado. É o relatório.
Examino o pedido de tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (art. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Ao compulsar os autos de origem (nº 0841468-37.2025.8.20.5001), infere-se que a parte autora alegou em sua petição inicial que “trata de descontos ilícitos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo celebrado sem a devida manifestação de vontade”, e ainda afirma que tais descontos ocorrem desde 05/2021, de modo que “representa uma significativa privação financeira.” Pois bem, cotejando as alegações da parte agravante no presente recurso e as alegações da parte agravada em petição inicial, entendo que, nessa análise perfunctória, merece reforma a decisão que ordenou a suspensão dos descontos.
O agravante juntou, no corpo de suas razões, a imagem do comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 661,16 (seiscentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos).
Somando-se a isso o “Histórico da relação de empréstimos consignados da autora” no INSS, acostado aos autos de origem pela própria parte agravada (ID 156521296), observo que, ao que tudo indica, a parte recorrida, de fato realizou vários empréstimos consignados de forma consciente (ao todo 12 empréstimos), de modo que a dificultar a compreensão de que o contrato apontado pela agravada é resultado de suposta fraude, principalmente, ao considerar o documento TED acostado.
Com efeito, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, entendo que o Juízo laborou de forma equivocada ao deferir o pedido de suspensão do contrato supostamente firmado entre as partes e o desconto apontado como ilegal, uma vez que, face a existência de outras operações semelhantes, sem a existência de uma maior dilação probatória, resta impossível diferenciar quais as operações foram realizadas de forma ilegal.
Ressalto que, considerando a fase de análise superficial dos fatos, o presente recurso poderá ser mais bem apreciado no julgamento do mérito e após o contraditório da parte adversa.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade, sobrestando os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 -
02/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:29
Deferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
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31/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:51
Declarada incompetência
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29/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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