TJRN - 0803101-11.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803101-11.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA SALETE FERNANDES DE FREITAS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 3 de setembro de 2025.
FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA SALETE FERNANDES DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA SALETE FERNANDES DE FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803101-11.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA SALETE FERNANDES DE FREITAS Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, embora a ausência injustificada da parte autora à audiência conciliatória já admitisse a extinção do feito sem resolução meritória, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, entendo que é o caso de julgar o mérito da lide, posto que a contumácia da parte certamente decorreu da juntada de provas demonstrativas da existência do negócio jurídico, sendo o caso de aplicar, analogicamente, o Enunciado 90 do FONAJE, que diz: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Assim, passo a análise do mérito.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Quanto às preliminares suscitadas pela parte demandada, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Ademais, há possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo da realização de audiência de instrução e expedição de ofício às instituições financeiras, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a parte autora se encaixa no conceito de consumidora (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
A tese autoral caminha no sentido de que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, embora esta venha promovendo descontos a esse título em seus proventos.
Noutro giro, sustentando a legalidade dos descontos, a promovida juntou aos autos o instrumento contratual e o comprovante de transferência dos valores.
Dessa forma, a discussão diz respeito à validade do negócio jurídico e as consequências dele decorrentes.
Este juízo, até recentemente, adotava o entendimento de que se fazia necessário que o contrato celebrado por analfabeto se desse por meio de escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído, forma solene que visava resguardar seus interesses.
A compreensão, inclusive fartamente escudada em julgados dos mais diversos tribunais pátrios e das próprias turmas recursais do Rio Grande do Norte, era de que o negócio jurídico celebrado por pessoa nesta condição deveria ser revestido da forma pública, sob pena de incorrer-se na legitimação de diversos abusos por parte daqueles que se aproveitam da falta de instrução.
Não se desconhece que na atual quadra o mercado de consumo ostenta significativa complexidade, mesmo para aqueles que dominam plenamente o vernáculo.
Ainda mais dramática, não há dúvida, é a situação do consumidor que, além de já vulnerável sob a perspectiva informacional, técnica, jurídica/cientifica e fática ou socioeconômica, tem sobre si o gravame do analfabetismo, o que o eleva à condição de hipervulnerável.
A hipervulnerabilidade apresenta-se ainda mais latente na seara dos contratos bancários, ramo altamente intricado, mas que se submete ao regramento do CDC, consoante orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), cujos contratos apresentam notável grau de sofisticação, sendo difícil apreender todos os seus termos, como os índices de juros, multas e demais encargos.
A celeuma dos contratos bancários envolvendo analfabetos não é recente e vem sendo objeto de candentes reflexões no âmbito acadêmico, dado seu grande impacto, em especial na região nordeste do Brasil, onde ainda se concentra grande massa não alfabetizada, e que se vê acossada constantemente por prepostos das instituições financeiras, com sua sanha lucrativa amparada em metas de produtividade.
Doutro lado, a problemática redundou também em oportunidade para litigância em massa, o que teve o condão de assoberbar o judiciário com temerárias ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, muitas das vezes estimuladas por inegável intuito de enriquecimento sem causa, posto que as próprias partes tinham ciência da contratação, mas acabavam por se aproveitar da desídia das instituições financeiras.
No entanto, após permanente reflexão acerca da controvérsia jurídica sob cotejo e da superveniência de novos arestos jurisprudenciais sobre a matéria, em especial no âmbito das Turmas Recursais do TJRN e do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.862.324; REsp 1.862.330; REsp 1.868.099 e REsp 1.868.103), passo a evoluir de entendimento.
Em verdade, não é possível extrair do ordenamento jurídico qualquer comando legal no sentido de que negócios jurídicos celebrados por pessoas em condição de analfabetismo exijam escritura pública ou procurador constituído através de instrumento público.
Nesse ponto, é sempre válido resgatar que o art. 212 do Código Civil assenta que o fato jurídico pode ser provado de diferentes modos, salvo quando ao negócio se impõe forma especial.
No caso dos contratos bancários celebrados por analfabetos não há essa imposição.
A propósito, o art. 37, §1 da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo.
No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado.
Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei n. 6.015/73 a esses tipos de contratos que possuem normatização específica na Lei n. 10.820/2003 e na IN n. 28/2008.
O analfabeto é pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta.
Resulta plenamente aplicável, pois, o quanto previsto no art. 595 do mesmo Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O que se infere da previsão legal referida, é que o legislador entendeu suficiente para garantir a segurança das relações jurídicas que o analfabeto se fizesse acompanhar em seus negócios de pessoa de confiança, e que o ato fosse presenciado e ratificado por ao menos duas testemunhas.
A assinatura a rogo é pertinente, visto que o analfabeto não teria, por si só, condições de compreender os termos do negócio jurídico a que se vinculara, fazendo-se indispensável que a pessoa de sua confiança se inteire dessas condições e as traduza adequadamente ao representado.
Já a assinatura das duas testemunhas é de rigor para revestir de caráter público o ato, atribuindo-lhe confiabilidade social.
Valendo-se de semelhante linha de raciocínio, o STJ estabeleceu recente precedente sobre a matéria, atestando a suficiência das formalidades contidas no art. 595 do CC para a regularidade das contratações firmadas por analfabetos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Nesse ponto, merece transcrição as palavras do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo” (Documento: 2010127 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2020 - Página 11 de 6).
As próprias turmas recursais que compõem o sistema dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte já vinham caminhando nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803075-23.2019.8.20.5108, Dr.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, ASSINADO em 07/08/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ASSINATURA DE CONTRATO A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
FRAUDE AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO.
PROJETO DE ACÓRDÃO.
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar parcial provimento apenas ao recurso da instituição financeira, julgando improcedente a ação.
Com condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801662-72.2019.8.20.5108, Terceira Turma Recursal, Juiz Relator: Dr.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES, assinado em 18/05/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
VALIDADE.
PRESENÇA DE DIGITAL DO AUTOR E IDENTIFICAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COMPROVADA PELO DEMANDADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0801443-59.2019.8.20.5108, Terceira Turma Recursal, Juíza Relatora: Dra.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO, assinado em 05.02.2020).
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESENÇA DE DIGITAL DO AUTOR E IDENTIFICAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COMPROVADA PELO DEMANDADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso cível: 0801824-67.2019.8.20.5108, Terceira Turma Recursal, Juiz Relator: Dr.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES, assinado em 21.01.2020).
A propósito, a Instrução Normativa do INSS de n. 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, conforme autorizado pela Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, apenas menciona a necessidade de que seja firmado contrato, devidamente assinado, o que pode ser feito por representante dos titulares do benefício, sem qualquer menção à escritura ou procuração públicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
O contrato de empréstimo consignado nada mais é do que uma modalidade de mútuo oneroso, pois existe reciprocidade de ônus e de vantagens para as partes contraentes em razão das obrigações assumidas mutuamente, não se exigindo, para sua celebração, qualquer solenidade especial.
Assim, em um esforço de síntese, e valendo da sempre didática exposição contida no voto da Min.
NANCY ANDRIGHI, proferido no bojo do REsp 1.862.324, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.
A procuração e escritura pública revestem-se de facultatividade e não de obrigatoriedade, visto imperar a liberdade das formas, sendo suficiente que o contrato seja assinado a rogo por terceiro de confiança, na presença de duas testemunhas.
No caso dos autos, verifico que o banco promovido logrou acostar o instrumento contratual assinado a rogo da titular do benefício, mediante representante identificado, devidamente subscrito por duas testemunhas (ID´s n. 160140769 e 160140771), além de juntar o regular comprovante de lançamento dos valores objeto do contrato (ID n. 160140773).
Destaque-se que é de conhecimento deste juízo a partir de inúmeras demandas envolvendo essa modalidade de contratação e o mesmo demandado que o número cadastrado no INSS não coincide com aquele constante da cédula bancária, embora diga respeito ao mesmo negócio jurídico.
Não havendo, assim, qualquer mácula formal que inquine de nulidade o negócio jurídico, bem como ausente alegação de vício de consentimento, descaracterizada resta qualquer ilicitude apta a atrair responsabilidade de cunho material ou moral, haja vista a regularidade do pacto firmado e da conduta da parte promovida, que apenas atuou no exercício regular de um direito ao promover os descontos (art. 188, I, do CC).
Nesse sentido, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes que por meio destes se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes).
Ainda, há que se resguardar nos contratos bilaterais os princípios de probidade e boa-fé estampados no art. 422 do Código Civil.
Por fim, em evolução do entendimento firmado em processos anteriores, após reflexão mais detida e considerando os julgados oriundos das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, bem como, observando o cenário de litigância em massa cujo intento de locupletamento ultrapassa a mera lide temerária, passo a compreender que em situações como a dos presentes autos, em que na inicial nega-se peremptoriamente a existência de relação jurídica, mas que com a contestação é juntado o perfeito instrumento contratual, despido de qualquer vício, e devidamente assinado, em fiel obediência aos comandos legais, o qual não tem sua autenticidade direta e especificamente impugnada em sede de réplica, resta configurada a figura da litigância de má-fé.
Com efeito, irrelevante se mostra a circunstância de que possivelmente a narrativa contida na inicial tenha advindo exclusivamente do advogado, a partir da compreensão dos fatos a ele levados pela parte autora, pois no momento que a parte outorga poderes ao causídico, através de um instrumento de mandato, erige-se uma relação jurídica em que a sorte da parte não se dissocia da atuação de seu patrono.
O advogado não representa direito próprio em juízo, mas sim da parte que o constitui.
Ademais, a eventual complexidade que envolve as relações bancárias não é suficiente para justificar que o consumidor haja de modo a alterar a verdade dos fatos.
Demais disso, a teor do disposto nos art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, vez que alterou a verdade dos fatos, pois disse desconhecer relação jurídica cuja existência restou comprovada, com o intuito de induzir o juiz a erro, utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita em detrimento da demandada.
Nesse mesmo sentido vem decidindo o TJRN e as Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA RECONHECIDA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE.
EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0868484-39.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, Assinado em 09/12/2021) DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS COM O RECURSO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA AUTORA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VANTAGEM INDEVIDA NÃO ADMITIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100407-90.2018.8.20.0150, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, assinado em 19/03/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE APRESENTA ASSINATURA A ROGO FIRMADA POR FILHA DA CONTRATANTE, ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE TED EM FAVOR DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ARTS. 80, INCISO II, E 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Havendo contratação de empréstimo consignado com autorização para descontos mensais em folha de pagamento, impõe-se a observância da previsão do art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação envolvendo pessoa não alfabetizada.
Demonstrada a validade da contratação nos termos do dispositivo legal supra, com assinatura a rogo da filha da contratante e duas testemunhas identificadas, inexiste ilicitude a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Configurada a litigância de má-fé com fundamento no art. 80, inciso II do CPC, aplica-se a sanção prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. (Primeira Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802106-08.2019.8.20.5108, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 09/02/2021) CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CAUSA COMPLEXA DIANTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR SI SÓ, NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PREVISTO NA LEI Nº 10.820/2003.
CONTRATANTE ANALFABETA.
CONDIÇÃO QUE NÃO RETIRA DA PESSOA A CAPACIDADE CONTRATUAL, IMPONDO, CONTUDO, A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DO QUAL CONSTAM A APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE, A ASSINATURA A ROGO E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
CONTRATANTE QUE PODE EXERCER A SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR QUAISQUER MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INOCORRÊNCIA DE FALHAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (Primeira Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803540-32.2019.8.20.5108, Dr.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Gab. da Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, assinado em 10/12/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
CÓPIA DE CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADO AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO, CONTENDO APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, ASSIM COMO CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA ROGADA E DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A AVENÇA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS INVEROSSÍMEIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800262-79.2018.8.20.5133, Dr.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 06/07/2021) Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres processuais postos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte promovente, em razão da litigância de má-fé, a pagar à parte promovida multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária pelo INPC, desde o presente arbitramento, com fundamento no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 cc artigo 80, II, do CPC, e Enunciados 114 e 136 do FONAJE.
Uma vez reconhecida a litigância de má-fé, CONDENO, igualmente, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 Lei n. 9.099/1995), na ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No entanto, SUSPENDO de pronto sua exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na medida em que a parte autora, que aufere proventos no valor de um salário mínimo, faz jus à concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária.
Para fins de cumprimento de sentença, que tramitará exclusivamente no que se refere à multa por litigância de má-fé, ante a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do § 3º do art. 98, do CPC, deve a parte promovida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, atravessar o respectivo pedido, na forma do art. 524 do CPC, e já indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte autora, sob pena de arquivamento, os quais podem ser créditos resultantes de outras ações por ela promovidas, excetuado os próprios proventos previdenciários, cuja impenhorabilidade já fica de pronto reconhecida (art. 833, IV, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros/RN, 13 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
13/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
12/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803101-11.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA SALETE FERNANDES DE FREITAS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 8 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
10/07/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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