TJRN - 0801900-12.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801900-12.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMELIA FERNANDES BEZERRA DE ASSIS REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
A exequente, intimada por seus advogados, para impulsionar o feito (ID159223329) permaneceu inerte (ID 160248819).
Intimada pessoalmente, a exequente continuou inerte (ID162522949). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lei impõe, diante da desídia das partes, certas consequências, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (Código de Processo Civil) No caso concreto, verifico que a parte autora foi intimada por duas vezes, por seu causídico e pessoalmente, e mesmo assim, permaneceu inerte.
Consigno, por fim, que foi cumprido o disposto no art. 485, §1º, do CPC, em respeito, inclusive, ao entendimento do E.
TJRN, o qual asseverou que é necessária a intimação pessoal da parte antes de proferir sentença que extingue o feito em situações como a debatida nestes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC/2015.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA.
NECESSIDADE.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.011803-4.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgamento: 28/05/2019 - grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ficam revogadas eventuais constrições caso tenham sido deferidas.
Custas e honorários conforme processo de conhecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de AMELIA FERNANDES BEZERRA DE ASSIS em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801900-12.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AMELIA FERNANDES BEZERRA DE ASSIS Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que não foram encontrados ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) exequente na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos (CPC, art. 9º e 10).
Alexandria/RN, 30 de julho de 2025.
SOLANGE MARINHO DE ALMEIDA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/05/2025.
-
12/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862205-61.2025.8.20.5001
Jose Marcos Fernandes da Silva
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 12:14
Processo nº 0802473-23.2023.8.20.5001
Gesia Maria Azevedo de Lima
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 12:41
Processo nº 0800403-75.2025.8.20.5126
Alyne Mayane Nunes de Andrade
Horizonte Construcao e Incorporacao Imob...
Advogado: Josivaldo de Sousa Soares Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 16:06
Processo nº 0813313-89.2025.8.20.0000
Genildo Francisco de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 10:07
Processo nº 0800707-26.2025.8.20.5142
Jutelandio Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 10:54