TJRN - 0802473-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802473-23.2023.8.20.5001 Polo ativo GESIA MARIA AZEVEDO DE LIMA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0802473-23.2023.8.20.5001 RECORRENTE: GESIA MARIA AZEVEDO DE LIMA RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATIFICAÇÕES PECUNIÁRIAS PREVISTAS NA LCE Nº 203/2001.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, V, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ação indenizatória proposta por servidora pública inativa, objetivando recomposição monetária de gratificações pecuniárias previstas na Lei Complementar Estadual nº 203/2001.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se a pretensão indenizatória apresentada pela autora configura indevida rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada, em razão de ação coletiva anteriormente ajuizada e transitada em julgado, que reconheceu o direito à correção das mesmas gratificações pecuniárias.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida consignou que a ação coletiva transitada em julgado reconheceu o direito à correção das gratificações pecuniárias previstas na LCE nº 203/2001, com abrangência extensiva à recorrente, servidora pública estadual inativa. 4.
Restou configurada a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), o que impõe o reconhecimento da coisa julgada material. 5.
A pretensão indenizatória apresentada pela recorrente, sob a alegação de omissão estatal, constitui reiteração de pedido já analisado e acolhido na ação coletiva, violando o princípio da segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É vedada a rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada, ainda que apresentada sob nova roupagem jurídica, quando configurada a tríplice identidade entre as demandas." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "PROJETO DE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor dos réus, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização por danos materiais em decorrência da omissão do Poder Executivo no sentido de ser efetuado a recomposição monetária das gratificações pecuniárias e gratificação por título, ao longo de mais de 22 anos.
Em defesa, requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
Mérito Preliminarmente – da coisa julgada Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de condenar o Ente Público que proceda com o pagamento de indenização devido a suposta ausência de recomposição monetária das gratificações pecuniárias e de título.
Ao analisar os autos, é de se verificar que as razões apontadas pela autora não merecem acolhida, uma vez que na Ação Coletiva tombada sob o n. 0004628-22.2008.8.20.0001, foi reconhecido o direito da correção dos valores pecuniários e vantagens referentes a LCE 203/2001 e 206/2001 condenando o Estado a pagar as diferenças remuneratórias a partir de fevereiro/2003 até a implantação no contracheque.
Por sua vez, no processo nº 0830807-77.2017.8.20.5001 a parte autora promoveu o cumprimento de sentença da ação coletiva citada, o qual já transitou em julgado.
Operando-se, portanto, o instituto da coisa julgada.
Nesse sentido, dada a coisa julgada, bem assim a identidade de partes, causa e pedido a este processo, não há como enfrentar o mérito da demanda devendo ser extinta a causa, nos termos do art. 485, V do CPC.
Dispositivo Pelo exposto, o projeto de sentença é no sentido, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, declarar extinto o processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada ao processo de n. 0830807-77.2017.8.20.5001.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez (10) dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2023 Régia Cristina Alves de Carvalho Maciel Juíza leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art.. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)". 2.
Nas razões recursais apresentadas sob o Id.
TR 20769182, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese: (a) a inexistência de coisa julgada entre a presente demanda e o processo anteriormente ajuizado, pugnando, por conseguinte, pelo afastamento da preliminar acolhida na origem e pela remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com instrução e julgamento do mérito; (b) subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da presença de causa madura, requer a apreciação imediata do mérito recursal, com a reforma da sentença e o consequente julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial, para fins de condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da omissão estatal na recomposição monetária das gratificações pecuniárias ao longo de mais de 22 anos, nos moldes dos cálculos apresentados na inicial. 3.
As partes recorridas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 20769188. 4. É o que importa relatar.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 8.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
07/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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