TJRN - 0801903-48.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de WILLIAM SILVEIRA IANOSKI em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de WILLIAM SILVEIRA IANOSKI em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801903-48.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TECNOPONTO TECNOLOGIA AVANCADA EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que sobreveio pedido de desistência formulado pela parte autora.
Decido.
A teor do Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Nesses termos, tem-se que no microssistema dos Juizados Especiais, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, ordinariamente não há necessidade de consentimento do réu já citado para que o autor possa desistir da ação.
Excepciona-se tal regra, contudo, quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
A razão de ser de tal exceção é justamente evitar que a parte autora, depois de analisar a contestação, verifique que não apenas pode ter seus pleitos julgados improcedentes, mas também que pode vir a ser condenada pelo abuso do direito processual.
Nesta senda, ausente patente indício de litigância de má-fé, não pode o Juízo negar vigência ao art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, segundo o qual extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Por esses fundamentos, e considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AUTOR E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801903-48.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TECNOPONTO TECNOLOGIA AVANCADA EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DESPACHO Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, comprovar que enquadra-se como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do art. 3º da Lei nº no 123/06.
Cumprida esta determinação, retornem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Na hipótese de descumprimento, seja expresso ou tácito, autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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