TJRN - 0813181-83.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 19:55
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0813181-83.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: PALOMA SOARES LACERDA ALENCAR BEZERRA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME em desfavor de PALOMA SOARES LACERDA ALENCAR BEZERRA, tendo como fundamento contrato de prestação de serviços educacionais.
Analisando a documentação apresentada, especificamente o contrato de prestação de serviços educacionais constante no ID n.º 159029636, constata-se que o referido instrumento não atende aos requisitos legais exigidos para configurar título executivo extrajudicial válido.
Conforme disposição expressa do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas", sendo a assinatura do devedor elemento essencial e indispensável para a validade executiva do documento.
A ausência da assinatura do contratante no documento em análise compromete, portanto, sua eficácia como título hábil a embasar a presente execução..
A ausência de assinatura do devedor no documento particular apresentado como título executivo constitui vício impeditivo do prosseguimento da execução, uma vez que não atende aos requisitos legais estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme exigido pelo referido dispositivo legal.
O não cumprimento da presente determinação no prazo fixado implicará no indeferimento da petição inicial e consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Flávio Ricardo Pires de Amorim Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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