TJRN - 0801568-65.2022.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 06:53
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801568-65.2022.8.20.5126 Parte autora: ORIANA AZEVEDO DE MENDONCA Parte requerida: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como atendidas as condições da ação e decidida a preliminar suscitada (ID 139759729), passa-se ao exame do mérito.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteia o reembolso de despesas variadas por ter sido impedida de realizar uma consulta médica pelo plano réu.
O cerne da lide é verificar o direito de a parte autora ser ressarcida pelo demandado em razão de despesas efetuadas com deslocamento e alimentação, além da eventual falha do serviço pelo réu.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que, ao tentar realizar uma consulta com endocrinologista, foi impedida de fazê-lo devido a problemas no sistema da Unimed.
Apesar de ter tentado contato com a empresa ré, foi informada pela atendente que nada poderia ser feito em razão do mal funcionamento do sistema.
Após isso, procurou a empresa ré para ser ressarcida dos danos sofridos, sendo informada de que a ré não poderia se responsabilizar.
Desse modo, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 262,58 e danos morais.
Por sua vez, o réu defendeu, em síntese, que: a) o sistema da operadora permaneceu ativo durante todo o dia da consulta, não havendo comprovação de falha no sistema; b) não há registro de solicitação administrativa de reembolso pela autora; c) não houve negativa de serviço ou qualquer conduta ilícita da operadora que pudesse ensejar danos morais e; d) o valor pleiteado a título de danos morais é desproporcional e desarrazoado (ID 136202688).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a fim de tentar comprovar suas alegações, a parte autora juntou comprovantes de pagamentos relativos a despesas com combustível e alimentação (ID 84627622).
Contudo, além de a petição inicial ter deixado de indicar precisamente o dia da consulta, também não se vislumbra qualquer documento relativo à tentativa de realização do procedimento ou de seu impedimento por questões técnicas do sistema ofertado pelo réu.
Não há, igualmente, nenhum elemento capaz de demonstrar a tentativa de ressarcimento descrita na exordial, embora tal circunstância pudesse ter sido registrada pelos meios de contato disponíveis e/ou gravações de atendimento com número de protocolo.
Dispõe o art. 371 do CPC que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Não há como fazer uma correlação entre as datas descritas nos comprovantes de despesas acima mencionados com eventual falha do serviço pelo réu naquele mesmo dia.
Inexiste, portanto, nexo causal entre a suposta falha e os prejuízos alegados na inicial.
Ademais, as despesas demonstradas pela autora são independentes de qualquer serviço oferecido pelo réu, dada a sua natureza diversa (alimentação e deslocamento), podendo ter sido realizadas a qualquer momento e em variados contextos.
Cuidando-se essencialmente de matéria factual, deve o julgamento ser fundamentado em critérios objetivos, a partir das provas existentes no processo.
Em respeito ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC), não há como considerar uma narrativa apresentada por uma parte como de maior valor em prejuízo da outra, devendo o vetor de desequilíbrio sempre ser pautado pela prova efetivamente produzida.
Destarte, não logrou êxito a parte autora em minimamente se desvencilhar do ônus a si imposto, ou seja, de demonstrar o acerto de suas alegações.
Desse modo, na ausência de elementos suficientes para conferir a certeza do ocorrido, tem-se que a autora não cumpriu com seu ônus, deixando de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), revelando-se improcedente o pedido de dano material. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412.): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular da parte demandada, a improcedência de tal pleito é medida que impõe. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE O FEITO.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:24
Outras Decisões
-
10/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:44
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:47
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 29/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
29/10/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:12
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 29/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:18
Outras Decisões
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21/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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14/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:21
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:01
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS-OAB-RN 18722, advogado da parte autora em 01/12/2022.
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10/11/2022 02:16
Decorrido prazo de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:39
Audiência conciliação realizada para 09/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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08/11/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 16:54
Decorrido prazo de ORIANA AZEVEDO DE MENDONCA em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:26
Audiência conciliação designada para 09/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
18/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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