TJRN - 0800935-50.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 14:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/08/2025 03:41 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 12 de agosto de 2025.
 
 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI TELEFONE: PROCESSO: 0800935-50.2025.8.20.5158 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Valor da causa: R$ 19.088,91 AUTOR: ACQUA MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO PACHECO CAVALCANTI - RN6280 RÉU: CONDOMINIO UHANE LUXURY VILLAS ADVOGADO: Por ordem do Dr.
 
 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, MM.
 
 Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara, sirvo-me do presente para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 157135136.
 
 O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei.
 
 SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução interpostos por ACQUA MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, distribuídos como ação autônoma, por dependência à execução de título extrajudicial nº 0800506-83.2025.8.20.5158.
 
 Acerca dos Embargos opostos pelo devedor, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 52.
 
 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
 
 Art. 53.
 
 A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
 
 Nesse sentido, a interposição de Embargos deve ser feita nos próprios autos da execução, caracterizando inadequação da via eleita a sua oposição de forma autônoma.
 
 Vejamos a jurisprudência sobre a matéria: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO .
 
 OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
 
 INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
 
 PRIMADOS DA CELERIDADE .
 
 SIMPLICIDADE.
 
 ECONOMIA PROCESSUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
 
 Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2.
 
 Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja devolvido o prazo para juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal.
 
 Ausente contrarrazões . 3.
 
 A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4.
 
 A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0722221-47 .2022.8.07.0016 . 5.
 
 O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas.
 
 Além disso, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual.
 
 Por fim, este é o entendimento das Turmas Recursais . 6. ?JUIZADO ESPECIAL.
 
 PRELIMINAR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA .
 
 REJEIÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EMBARGOS DO DEVEDOR.
 
 OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS .
 
 PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
 
 INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO . (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art . 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc.
 
 IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3 .
 
 Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art . 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada .)?. 7.
 
 Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8 .
 
 Recurso do réu conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
 
 Custas recolhidas .
 
 Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10.
 
 Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995 . (TJ-DF 07319189220228070016 1660955, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023) RECURSO INOMINADO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUIDO EM APARTADO POR DEPENDÊNCIA.
 
 APLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NA LEI Nº 9 .099/95.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO .
 
 Nos Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos, opostos nos próprios autos da execução, nos termos do disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95.
 
 A Lei Especial expressamente preceitua a forma de se opor à execução, de modo que a distribuição, em autos apartados por dependência, não se coaduna com as disposições contidas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10009383020228110032, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/07/2023) Sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, devendo o executado apresentar os Embargos à Execução nos autos principais da execução.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art, 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC) Fórum de Touros - Av.
 
 José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do MM.
 
 Juiz de Direito CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Processo: 0800935-50.2025.8.20.5158
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                                            12/08/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2025 13:13 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/06/2025 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 17:02 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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