TJRN - 0837934-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0837934-85.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA EUFRASIA PINHEIRO DE ARRUDA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional, datada deste ano de 2025, bem como, instrumento de mandato e comprovante de residência atualizados, posto que os juntados aos autos é datado há mais de um ano do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de procuração
-
28/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803255-66.2024.8.20.5107
Maria Margarida de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 10:35
Processo nº 0812049-69.2025.8.20.5001
Maria Eugenia Tavora Pereira Pong
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Henrique Pires Hollanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 14:11
Processo nº 0813843-93.2025.8.20.0000
Jose Itamar Augusto Aristoteles
Escola da Magistratura do Rio Grande do ...
Advogado: Jose Itamar Augusto Aristoteles
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 02:20
Processo nº 0808047-24.2025.8.20.0000
Aluisio Paiva Bezerra Neto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 13:52
Processo nº 0805218-77.2023.8.20.5129
Marta Lenice Dias da Silva
Natal Hospital Center S/C LTDA
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 10:35