TJRN - 0803255-66.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803255-66.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduziu a autora que: no processo de inventário n.° 0000163-51.2010.8.15.0061 relativo ao Espólio de Manoel Soares de Oliveira, recebeu um alvará para que fosse feita a transferência para seu nome de 336 ações da Petrobras no valor de R$ 9.200,00; dito valor encontrava-se no banco demandado; em 05/2024, requereu ao gerente do demandado Paulo Caldas, em Ararura PB, que fosse feita a transferência do valor; solicitou ao demandado, por diversas vezes, informações sobre a transferência, e foi informada que ainda esta ainda não havia sido feita; a referida agência bancária foi fechada; o alvará não foi cumprido.
Requereu a transferência das ações em questão para o seu nome e a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido no importe de R$ 10.000,00.
Em sua defesa (ID 149259485), o demandado suscitou a inadequação da via eleita, aduzindo que, para o caso, seria cabível a ação de cumprimento de sentença; preliminar de ausência de interesse por não haver litígio entre as partes, bem como pela falta de requerimento administrativo.
No mérito, alegou que: não cometeu ato ilícito; não preencheu os requisitos caracterizadores da indenização por danos morais; não demonstrou ter sido vítima de qualquer constrangimento pelo demandado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, conforme termo acostado ao ID 149082538. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
Não obstante isso, o pedido de transferência de ações para o nome da autora, deve ser extinto, em razão da inadequação da via eleita.
Isto porque o pedido da autora deve ser feito ao Juízo competente, onde tramitou o processo de inventário.
Com efeito, não há litígio entre as partes desta ação, tratando-se de cumprimento da sentença proferida na ação de inventário n.° 0000163-51.2010.8.150061, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB.
Sendo assim, resta evidenciada a inadequação da via eleita quanto ao pedido de obrigação de fazer, não sendo este Juízo competente para apreciar o pedido.
Destarte, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processual Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, por falta de pressupostos processuais, ante a inadequação da via eleita.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido.
O faço porque, para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes três requisitos: o prejuízo, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo dos requisitos mencionados, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
No caso em julgamento, a autora não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, visto que não demonstrou o ato ilícito cometido pelo demandado, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar que não foi realizada a transferência do valor em conta bancária.
Com efeito, a parte autora apenas juntou aos autos o alvará expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB (processo de n.° 0000163-51.2010.8.15.0061), e conversas no aplicativo do whatsapp, supostamente realizadas com o gerente da agência bancária de Araruna (ID 136301124), de modo que os documentos apresentados não são hábeis a demonstrar possível falha no serviço prestado pelo demandado.
Nesse contexto, não há prova a demonstrar negligência cometida pelo demandado, capaz de imputar a este o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA B.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INSTRUTORES E DEMORA PARA AGENDAMENTO DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, QUE NÃO AFASTA O DEVER DA AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DE QUE A AUTORA CONCLUIU AS AULAS PRÁTICAS E TEÓRICAS E NÃO COMPARECEU NA DATA AGENDADA PARA A PROVA FINAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*31-57 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 29/10/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2019) Portanto, in casu, não restou demonstrada falha na prestação do serviço do demandado, tampouco o suposto dano sofrido pela autora, razão pela qual não merece acolhida a pretensão autoral.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória encartada na inicial, nos termos dos arts. 485, IV, e 487, I, ambos do CPC.
Concedo à autora o pedido de justiça gratuita para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
08/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA.
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05/08/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 22/04/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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30/04/2025 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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23/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 22/04/2025 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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14/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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