TJRN - 0801465-95.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de SUELDO CARVALHO DE MEDEIROS JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801465-95.2025.8.20.5112 AUTOR: Fellipe Emannuel Moreira Targino RÉU: Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, proposta por Fellipe Emannuel Moreira Targino em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., sob alegação de propaganda enganosa e falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o autor afirma ter sido induzido a contratar plano de internet móvel 5G com a expectativa de usufruir da nova tecnologia, mas, após adquirir um aparelho compatível com o 5G, verificou que a cobertura em sua localidade se limitava ao 4G+, contrariando a oferta publicitária da ré.
Alega, ainda, que ao solicitar o cancelamento do serviço foi cobrada multa rescisória de R$ 801,55, valor que quitou parceladamente para evitar restrições indevidas.
Por isso, requer a restituição em dobro da quantia paga e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor e a falta de interesse de agir, sustentando que não houve cobrança indevida, falha na prestação dos serviços ou qualquer irregularidade contratual que justificasse a demanda.
No mérito, afirmou que o autor contratou voluntariamente os serviços com fidelização mínima de 12 meses em troca de benefícios, sendo plenamente informado sobre os termos contratuais, incluindo a multa em caso de cancelamento antecipado.
Alegou que o serviço foi prestado normalmente, sendo o sinal LTE compatível com a tecnologia 5G nos aparelhos iPhone, não havendo propaganda enganosa ou vício oculto.
Sustentou que todas as cobranças têm respaldo contratual e que o cancelamento foi feito por livre vontade do autor, sem falha no serviço.
Argumentou também que o suposto dano moral não se comprovou, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, e que não se aplica a repetição do indébito por ausência de má-fé ou cobrança indevida.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Ainda que se reconheça a aplicação da legislação consumerista ao presente caso, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, uma vez que o autor não conseguiu produzir prova mínima da falha de prestação de serviço que alega.
A simples insatisfação subjetiva com a velocidade da conexão ou com a forma como o sinal é identificado no aparelho não é suficiente, por si só, para caracterizar descumprimento contratual apto a ensejar a responsabilização da empresa prestadora do serviço.
O autor apresentou dois testes de velocidade de internet (ID 157326549 e 157326550), comparando uma conexão que ele afirma ser 5G com outra identificada como LTE, presumivelmente da ré.
Entretanto, esses testes, além de genéricos, não indicam localidade, data precisa, nem mesmo a vinculação inequívoca a um aparelho e número de linha da titularidade do autor.
Tampouco se comprova que os testes foram realizados com o aparelho iPhone 13 alegadamente utilizado.
A mera discrepância de velocidade entre os dois testes não comprova, de forma objetiva, que a Brisanet deixou de fornecer a tecnologia contratada.
Não se pode perder de vista que a própria tecnologia 5G, ainda em expansão no Brasil, apresenta variações significativas de desempenho conforme a localidade, infraestrutura instalada, compatibilidade de aparelhos e até mesmo limitações técnicas impostas pelos fabricantes.
Assim, para se afirmar que o serviço 5G não foi prestado, seria indispensável a demonstração técnica específica da inexistência do sinal 5G no endereço do autor, e de que o aparelho utilizado estava apto e devidamente configurado para captar esse sinal.
A alegação de que o autor visualizou a identificação "LTE" na barra de sinal do celular também carece de respaldo probatório.
Não foi anexado aos autos qualquer print da tela que demonstre essa condição, tampouco laudo técnico ou declaração de profissional habilitado que pudesse atestar que, na localidade do autor, com o seu equipamento, o serviço entregue não se enquadrava tecnicamente como 5G.
Diante da ausência de qualquer prova concreta e específica acerca da suposta inoperância do serviço 5G na residência do autor ou em seu aparelho, não há como concluir pela existência de vício no serviço.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de produzir, ao menos, indícios mínimos da falha que alega.
No caso em tela, sequer essa prova indiciária foi apresentada.
Ademais, não há qualquer indício de que o serviço tenha deixado de ser prestado, independentemente da tecnologia utilizada.
Em momento algum o autor afirma que ficou sem acesso à internet ou que houve interrupção na prestação dos serviços.
O ponto central da demanda é uma suposta frustração quanto à velocidade e à expectativa do uso do 5G, o que, por si só, não configura falha de serviço se não for tecnicamente comprovado que a ré descumpriu os padrões contratualmente estabelecidos.
Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC art . 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Em relação à multa de fidelidade paga pelo autor, também não houve comprovação de que o cancelamento do contrato tenha ocorrido por descumprimento contratual da ré.
A rescisão partiu exclusivamente do consumidor, e não foi demonstrado nos autos que tenha havido quebra contratual por parte da empresa que justificasse a isenção da penalidade contratual prevista.
Ressalte-se que o valor pago a título de multa foi quitado espontaneamente pelo autor, e não há elementos que demonstrem que a cobrança foi abusiva ou indevida.
A devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a presença de cobrança indevida e má-fé, elementos que não se fazem presentes no caso concreto, especialmente diante da ausência de comprovação de falha no serviço prestado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não houve qualquer comprovação de abalo psicológico ou situação de humilhação ou vexame que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano.
A simples insatisfação com a qualidade do serviço, desacompanhada de comprovação da efetiva falha ou interrupção, não configura violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação civil.
Por fim, diante da fragilidade das provas apresentadas pelo autor e da inexistência de demonstração mínima da falha alegada, não há elementos que justifiquem a procedência de qualquer dos pedidos formulados na inicial.
O conjunto probatório é absolutamente insuficiente para ensejar condenação da empresa ré, razão pela qual a improcedência total da demanda é a solução juridicamente mais adequada. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
30/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 10:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 25/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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23/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:50
Recebidos os autos.
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15/05/2025 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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15/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 08:28
Recebidos os autos.
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15/05/2025 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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15/05/2025 08:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 25/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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15/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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