TJRN - 0803281-07.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0803281-07.2024.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): RITA RAMIRO ANTUNES RÉ(U): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por RITA RAMIRO ANTUNES PENHA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a petição inicial (id. 135110246) em síntese, que: a) RITA RAMIRO ANTUNES PENHA ingressou no serviço público e tendo sido concedido o benefício de aposentadoria em 22.07.2011; b) teve acesso aos seus extratos microfilmados ao Banco Central na conta do PASEP, e após análise contábil chegou-se a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, com desfalques em sua conta; c) Desse modo, deve ser julgado procedente o pedido, para o fim de condenar o BANCO DO BRASIL S/A: a) condenação do requerido em indenização por dano material no montante de R$ 208.212,47.
A petição inicial foi instruída com documentos, especialmente o extrato do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) de id. 135110274.
Despacho de determinação da intimação da parte autora para emendar a inicial (id. 135928579).
RITA RAMIRO ANTUNES PENHA acostou os documentos necessários (id.136009433).
Recebida a inicial e deferida gratuidade de justiça (id.136767829).
Audiência de conciliação infrutífera (id.141764780).
Em contestação (id.143902650), o BANCO DO BRASIL S/A suscita, preliminarmente: a) impugnação a assistência judiciária; b) falta de interesse de agir; c) ilegitimidade passiva; d) incompetência da justiça comum; e) a prescrição.
No mérito, requer: a) a improcedência da ação.
A contestação foi instruída com documentos.
RITA RAMIRO ANTUNES PENHA apresentou réplica (id.144144650) Instadas as partes acerca de possível prescrição, as partes se manifestaram (id.146444723 e id.148731184). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. a) Das preliminares.
De início, passo, ao exame conjunto das preliminares e, em seguida, das prejudiciais suscitadas nas letras “a” (impugnação a assistência judiciária), “b” falta de interesse de agir; “c” (ilegitimidade passiva) “d” (incompetência da justiça comum) e “e” (prescrição).
Pois bem.
O demandado, afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, haja vista que a simples contratação de um advogado não é suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de não concessão do benefício da justiça gratuita.
O demandado, em sua contestação (id.143902650 – págs. 05 e 06), argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A respeito da legitimidade nas demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp nº 1895936, fixou que (Tema Repetitivo nº 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Impróspera, pois, a alegação de ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S/A.
Outrossim, reconhecida a legitimidade ad causam do BANCO DO BRASIL S/A, não há falar em competência exclusiva da Justiça Federal.
Isso porque, a teor da Súmula nº 556 do Supremo Tribunal Federal (STF), “é competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Desse modo, REJEITO as preliminares “a” (impugnação a assistência judiciária), “b” falta de interesse de agir; “c” (ilegitimidade passiva) e “d” (incompetência da justiça comum).
Passo, agora, ao exame da prejudicial ao mérito. b) Prejudicial ao mérito.
Prescrição.
A respeito da prescrição nas demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp nº 1895936, fixou que (Tema Repetitivo nº 1.150): ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nos termos do repetitivo acima citado, a prescrição da pretensão ocorre em 10 (dez) anos e o prazo prescricional tem seu início quando o(a) autor(a) tem ciência do fato e de suas consequências.
No caso concreto, é solicitada a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria.
No momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o(a) autor(a) tem ciência do valor depositado, assim como tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da lei.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 31/10/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos após saque da aposentadoria, ocorrido inicialmente em 09/08/2011, conforme documento de id. 135110274, toda a pretensão e todas as parcelas estão prescritas, uma vez que, com o saque, o(a) autor(a) teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta.
O(A) autor(a) ficou inerte de 09/08/2011 a 31/10/2024 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 (dez) anos desde a data em que teve ciência dos valores a serem sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) ACOLHO a prejudicial ao mérito alegada pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão, razão pela qual, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. b) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id.136767829).
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem- se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer requerimento.
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:24
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/07/2025 18:14
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 09:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 04/02/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 04/02/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a parte autora.
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18/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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