TJRN - 0817315-61.2022.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817315-61.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATYANNA LUCIENE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REU: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS ZANELLA EIRELI, NOVA PARNAMIRIM CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, dados bancários da parte ou advogado(a), para fins de transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta indicada pela parte.
Com a informação, estando o feito em ordem e inexistindo irregularidades, expeça-se alvará, nos moldes da portaria 47/2022 do TJ/RN, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor remanescente, sob pena de penhora on line (Id. 161504024).
Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte demandada, autos conclusos.
Cumpra-se na forma da lei.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:48
Processo Reativado
-
26/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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21/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817315-61.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATYANNA LUCIENE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REU: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS ZANELLA EIRELI, NOVA PARNAMIRIM CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré.
Alega o embargante que a sentença proferida por este Juízo em Id. 145708801 teria incorrido em omissão, pois: a) O dano material já teria sido ressarcido pela Embargante e o caso não versa sobre nenhum protesto ou negativação que possa acarretar dano moral in re ipsa; b) A jurisprudência consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que "a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral; c) A sentença também teria incorrido em contradição ao afirmar que “as empresas são do mesmo grupo econômico, inclusive possuindo um sócio em comum”, tratando-se, possivelmente de um erro material do julgado, tendo em conta que os Embargantes não possuem sócios em comum, fato este comprovado pela análise dos contratos sociais anexados aos autos, bem como não fazem parte de qualquer grupo econômico, circunstância, em momento algum demonstrada ou comprovada junto ao feito.
Pede o acolhimento dos presentes embargos para determinar que seja apreciada a matéria alegadamente omissa e contraditória.
Não houve manifestação da parte autora em Id. 150391330.
Sem razão.
Com efeito, a sentença proferida enfrentou claramente, sem omissão ou contradição, os argumentos vertidos na defesa e o ponto aventado nos embargos.
Na realidade, o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o desfecho dado, pretendendo, em última instância, a reforma da decisão, solução absolutamente inviável em sede de embargos de declaração.
Não cabe mais ao juízo inovar e "voltar atrás" em seu entendimento, como quer o embargante, restando manifestar sua irresignação através, diga-se mais uma vez, do recurso adequado.
Em verdade, os presentes embargos de declaração pretendem o reexame da matéria já apreciada, o que é descabido em sede de aclaratórios, visto que a questão já foi analisada e exaustivamente enfrentada.
Vale lembrar que a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, pareceram-lhe suficientes.
Não é necessário apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, como que respondendo a um questionário (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27 e, ainda, Edcl no Resp 161.419).
Sobre o tema, confiram-se também: Edcl no Resp 497.941, FRANCIULLI NETTO; Edcl no AgRg no Ag 522.074, DENISE ARRUDA.
Não obstante, destaco que - conforme inclusive concluiu o Enunciado nº 10 ENFAM1 - o órgão judicial não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente expor os motivos do seu convencimento.
Ou seja, o julgador deve considerar os pontos relevantes suscitados pelos litigantes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Com efeito, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando para nova análise de matéria já decidida.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1 A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 05:16
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 02:05
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO PINTO VALIM DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO PINTO VALIM DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 12:06
Desentranhado o documento
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11/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 15:02
Audiência Instrução realizada para 19/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
19/11/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:20, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:42
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO PINTO VALIM DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:37
Audiência Instrução designada para 19/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
22/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 13:23
Audiência conciliação realizada para 23/02/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
23/02/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 11:00, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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19/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:59
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:14
Audiência conciliação redesignada para 23/02/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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31/08/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:31
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:48
Audiência conciliação designada para 19/07/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
30/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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