TJRN - 0801129-22.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801129-22.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELANIAS CARMO DANTAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO |Recebo o recurso inominado, e determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões de recurso no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
P.I.
CANGUARETAMA/RN, 8 de setembro de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº: 0801129-22.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELANIAS CARMO DANTAS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MELANIAS CARMO DANTAS em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que, apesar de jamais ter contratado cartão de crédito com desconto via reserva de margem consignável (RMC), identificou descontos mensais no valor de R$ 46,85 em seu benefício previdenciário, NB nº 168.547.191-6, sua única fonte de renda.
Aduz que jamais recebeu o cartão, tampouco utilizou o serviço, e sequer teve conhecimento da contratação até a consulta de seus extratos.
Por isso, requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, alegando que a contratação se deu de forma válida, anexando o contrato assinado pela autora.
Em preliminar, alegou a necessidade de perícia grafotécnica, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais.
Contudo, em audiência, abriu mão da produção de prova pericial e aderiu expressamente ao julgamento antecipado da lide.
Frustrada a conciliação, e decorrido o prazo para réplica sem manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente porque as partes não apresentaram requerimentos de prova.
Este juízo tem entendido pela possibilidade de realização de perícia grafotécnica em casos desta natureza, no ambito deste juizado.
Contudo, a prova em questão não se apresenta indispensável quando o magistrado puder formar seu convencimento com base em outros elementos de provas existentes nos autos.
No caso dos autos, a própria parte requerida dispensou a realização da prova e concordou com o julgamento antecipado da lide.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência, permanecendo o feito sob competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95.
No tocante a prescrição trienal, entende este juízo que não assiste razão a parte demandada, pois nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação ou mesmo a decadência de seu direito, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Passo ao mérito.
O cerne da lide gira em torno de validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Essa modalidade de contratação é permitida e regulamentada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Circular nº 4.549/2017.
O banco anexou aos autos cópia do contrato (ID 132848821), bem como documentos complementares, a exemplo de faturas, extratos e demais registros de movimentação (ID 132848822) (ID 132848823).
A respeito das alegações do autor de que nunca teria utilizado o cartão de crédito não merece prosperar pois na modalidade contratual em apreço o crédito foi liberado ao autor através do cartão de crédito, no importe de R$ 1.279,05 (mil, duzentos e setena e nove reais e cinco centavos), cuja quitação se daria mediante desconto em folha, como consta nas faturas acostadas.
Não se vislumbra vício na formação do contrato e na vontade do consumidor, não merece prosperar a alegação da autora de desconhecimento do tipo de negócio entabulado ou da ausência de informação, tendo em vista que consta no contrato assinado pela própria todas as informações acerca das condições da modalidade do empréstimo pactuado.
Desse modo, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos, além das faturas anexadas, não se extrai, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo a erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Inexistentes nulidades na avença objeto do litígio, não há que se falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MELANIAS CARMO DANTAS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas processuais e honorários advocaticios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CANGUARETAMA/RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:23
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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02/08/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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09/10/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 13:55
Juntada de diligência
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15/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 18:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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15/08/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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