TJRN - 0800681-13.2024.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:03
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800681-13.2024.8.20.5126 Partes: Liberty Seguros S/A x ADRIANO HALLEY DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A em face de ADRIANO HALLEY DOS SANTOS, na qual postula o ressarcimento de quantia paga a título de indenização securitária, sob alegação de que o réu foi o responsável por acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2022.
O réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que adquiriu o veículo envolvido apenas posteriormente, em 15/12/2022, por meio de leilão, e que não teve qualquer participação no evento danoso (ID 123827889).
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação reconhecendo expressamente a ilegitimidade passiva do demandado (ID 135213083). É o relatório.
Decido.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação, devendo ser verificada à luz da pertinência subjetiva da lide.
Nos presentes autos, o réu demonstrou que não era o proprietário nem o condutor do veículo na data do acidente, tendo adquirido o bem apenas em momento posterior, via leilão público.
Tal fato afasta sua responsabilidade pelo evento e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Importante destacar que a própria parte autora, em sua réplica, concordou com a preliminar de ilegitimidade, reconhecendo que o réu não é parte legítima para responder à presente ação.
Dessa forma, não restando preenchida uma das condições da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu ADRIANO HALLEY DOS SANTOS.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a parte autora reconheceu a ilegitimidade tão logo teve ciência da situação, não havendo litigância abusiva ou resistência injustificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
29/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 20/06/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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20/06/2024 10:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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18/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2024 08:30
Juntada de devolução de mandado
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02/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:17
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 20/06/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 24/04/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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24/04/2024 11:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 07:08
Juntada de diligência
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05/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:28
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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22/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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