TJRN - 0800493-04.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:54
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0800493-04.2025.8.20.9000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravantes: MARIA DA CONCEIÇÃO DE GOIS CORREIA E OUTRAS Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE GOIS CORREIA E OUTRAS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0806957-18.2022.8.20.5001, promovido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, julgou improcedente a pretensão executória, reconhecendo a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
O presente recurso foi interposto perante a 1ª Turma Recursal, em 06/05/2025, tendo sido remetido para esta Corte de Justiça, onde restou cadastrado e redistribuído no dia 29/07/2025. É o que basta relatar.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, dada a sua intempestividade.
Com efeito, como já relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto perante a Turma Recursal do Juizado Especial, órgão incompetente e diverso do qual deveria ter sido apresentado.
Nessa senda, a peça recursal foi remetida para esta Corte de Justiça em 29/07/2025, quando já esgotado o prazo recursal, que ocorreu no dia 07/05/2025, restando, portanto, intempestivo o recurso.
Ora, consoante jurisprudência sedimentada do STJ, o equivocado protocolo de recurso em juízo diverso, como no caso, não é suficiente a afastar a sua intempestividade, mesmo que haja ele sido manejado dentro do prazo legal perante o tribunal incompetente.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
Esta Corte possui entendimento de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1938655 SP 2021/0003227-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) – Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PROTOCOLADO EM ÓRGÃO DIVERSO.
INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. – “A tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo"(REsp 1.438.001 /DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, ge 21/03/2014). (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800376-18.2022.8.20.9000, Rel.ª Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) – Sem os destaques.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO PROTOCOLADO EM ÓRGÃO DIVERSO DO DEVIDO.
DESÍDIA DA PARTE AGRAVANTE.
ERRO INSANÁVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NAO CONHECIDO.
Agravo interno interposto pela parte autora/agravante.
Manutenção da fundamentação e da parte dispositiva contidas na decisão monocrática recorrida.
Sem razão o recorrente, uma vez que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante no STJ, no sentido de que a tempestividade é aferida na data do protocolo no Juízo ou Tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo.
Na mesma direção aponta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos precedentes indicados.
Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00187874320218190000, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 16/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)- [grifei] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO PROTOCOLADO EM OUTRO JUÍZO, POR EQUÍVOCO DA EMBARGANTE.
ERRO GROSSEIRO, INESCUSÁVEL.
TEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE INTEMPESTIVO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0003247-88.2012.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.12.2021)(TJ-PR - ED: 00032478820128160117 Medianeira 0003247-88.2012.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) – [grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO.
RECURSO PROTOCOLADO NO 1º GRAU.
VIA INADEQUADA.
INTEMPESTIVIDADE.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo\ (REsp 1.438.001/DF, Rel.
Min.
Herman).
No caso, a parte recorrente opôs embargos de declaração no juízo de origem, que foram remetidos ao Tribunal de Justiça somente após o transcurso do prazo legal, mostrando-se, portanto, intempestivo o recurso.
NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*56-94 RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Data de Julgamento: 11/03/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) – [Grifei].
Não obstante essa constatação, verifico, ainda, apenas a título de argumentação, que o provimento judicial ora impugnado, o qual reconheceu a liquidação zero e julgou improcedente a pretensão executória, desafia recurso de apelação, e não agravo de instrumento.
Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
30/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA DA CONCEIÇÃO DE GOIS CORREIA E OUTRAS
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29/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 08:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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