TJRN - 0800915-27.2025.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800915-27.2025.8.20.5104 Autor: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, proposta por MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos qualificados na petição inicial.
Aduz a parte autora que, em consulta ao seu histórico de crédito perante o INSS, verificou que estavam sendo realizados descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, sem que tenha contratado quaisquer serviços junto à requerida.
Tais descontos se iniciaram em julho de 2022 e, desde então, têm sido atualizados mensalmente.
Com base nessas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: "a) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela, por estarem presente no pleito as condicionais do Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora, de forma initio littis e inaudita altera pars, no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos, bem como a devolução imediata de todos os valores descontados, cominando multa diária em caso de descumprimento.
E, no mérito, requer-se a confirmação da medida liminar porventura deferida; b) Quando do despacho da inicial, seja determinada A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte Requerente, consoante disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação; c) Que seja a Requerida citada via correio (Com aviso de recebimento) no endereço constante do preâmbulo da presente exordial, para, querendo, comparecer por meio de seu representante legal à audiência de conciliação a ser designada por este Douto Juízo, constando-se do mandado, por força do Art. 18, § 1º da Lei 9.099/95, as advertências do Art. 20 da Lei 9099/95, ou seja, que o não comparecimento à sessão de conciliação importará na decretação da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial; d) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, bem como a condenação da promovida a uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), tendo em vista as consequências decorrentes do prejuízo financeiro que o empréstimo trouxe ao autor e sua família; e) Que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes pedidos, em todos os termos, com a consequente condenação da Requerida; f) Que seja concedido ao Requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação em vigor, eis que não dispõe de recursos materiais para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de um processo judicial; g) Condenar a requerida, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, a restituir em dobro a quantia paga pela parte requerente, a ser apurada em posterior fase de cumprimento de sentença, visto que os descontos têm origem em data pretérita e tem seu termo em data posterior ao ajuizamento da presente ação, tomando-se por base o valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas incidentes sobre o benefício da parte Autora; h) A parte ré seja impelida a apresentar o contrato firmado entre as partes e a autorização de desconto consignado diretamente no benefício previdenciário da parte Autora, no prazo de 10(dez) dias contados da data da citação;Rua Paulo Barros de Góes, 1840, Sala 1204 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-460 | (84) 3231-1123 | [email protected] 13 i) A apresentação nos autos os extratos de todos os descontos para que sejam computados os valores descontados a título de reembolso. j) A tramitação preferencial nos termos do Artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil. k) A Parte Autora manifesta o desinteresse na audiência conciliatória. l) Tramitação do jeito pelo JUÍZO 100% Digital. m) A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base usual de 20% do valor da causa.".
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de Id. 149212182.
A parte ré foi devidamente citada, conforme AR de id.155187901, tendo decorrido o prazo sem que tenha apresentado contestação.
Foi proferida decisão decretando a revelia da parte ré.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a ré foi citada, porém não apresentou contestação, em decorrência, foi decretada a sua revelia.
Ressalto que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão.
No presente caso, verifico que o caso prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor da regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Analisando os autos, vejo que inexiste qualquer prova comprobatória de uma relação negocial da parte autora com a demandada, que servisse para fundamentar os descontos em sua aposentadoria.
Diante disso, considerando a inexistência do negócio jurídico, é certo afirmar que todos os descontos realizados são indevidos.
Assim, assiste a autora o direito à repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado artigo, em seu parágrafo único, assim prescreve: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Outrossim, em consonância com o posicionamento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente, bem como que aquela não se deu de forma equivocada, ou seja, de boa-fé. À vista disso, tem-se no presente caso que não há qualquer hipótese de engano justificável, uma vez que não se comprovou a existência de qualquer relação negocial entre as partes.
Resta-me, assim, a análise do pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial, para tanto, observe-se inicialmente os seguinte julgados, que tratam da exigência de descontos em conta bancária, desamparados de relação contratual: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
AFASTAMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEMONSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO, ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800683-98.2020.8.20.5133, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 17/02/2024); EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA, O QUE CONTRARIA A PREVISÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONSUBSTANCIADA NA ABERTURA DA CONTA CORRENTE EM QUERELA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 39 DA TUJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801636-05.2019.8.20.5131, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AVENÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-26.2022.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora comprometendo de forma significativa o orçamento doméstico da parte autora.
No que concerne a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar que a reparação por dano extrapatrimonial está revestida de um caráter principal compensatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando coibir novas condutas, tanto é assim que o Conselho da Justiça Federal, em seu enunciado 379, obtemperou: "o art. 944, caput do Código Civil, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil".
Nesta toada, resta ao julgador, quando observa que a sua decisão não é capaz de estimular a pacificação social, fazendo com que as instituições bancárias envolvidas nas fraudes como espelhado neste processo, adotem boas práticas para evitá-las, ou, ainda, tentem uma solução negociada, admitindo o seu erro, sopesar todas estas circunstâncias no momento da fixação do dano moral.
Desta forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato objeto da lide e condeno a demandada a: A) Proceder com a suspensão definitiva dos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no benefício previdenciário da autora, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); B) Realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação; C) Pagar indenização por danos morais na ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, aquela a contar da presente sentença (arbitramento) e estes com incidência desde o evento danoso.
Em sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800915-27.2025.8.20.5104 AUTOR: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, proposta por MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos qualificados na petição inicial.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
A ré foi citada, porém não apresentou contestação, em decorrência, decreto a sua revelia.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão com prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA /RN, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:50
Decretada a revelia
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30/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:38
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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