TJRN - 0800621-11.2022.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 07:55
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO COSTA em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800621-11.2022.8.20.5126 Partes: MIGUEL SANTINO DA SILVA x INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por MIGUEL SANTINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), onde alega, em resumo, que: (i) o autor, nascido em 16/02/1960, atualmente com 60 anos de idade, exerce atividade rural desde 1980, em regime de economia familiar; (ii) o autor requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural, mas teve o pedido indeferido pelo INSS sob a justificativa de que a extensão da propriedade rural não permite o reconhecimento da condição de segurado especial; (iii) o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo exercido atividade rural pelo período de carência exigido e implementado a idade mínima de 55 anos; (iv) o INSS não realizou qualquer entrevista rural ou visita ao local de trabalho do autor, não apresentando qualquer controvérsia quanto à sua condição de segurado especial; (v) o início de prova material apresentado, juntamente com a prova testemunhal, comprovam o efetivo exercício da atividade rural pelo autor.
Diante disso, o autor requereu o reconhecimento da condição de segurado especial e a concessão da aposentadoria por idade rural, com o pagamento das prestações em atraso a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 85962510).
Preliminarmente, alegou a ocorrência da coisa julgada, salientando que, nos autos do processo nº 051.762.970.2020.4.05.8400, que tramitou no âmbito da Justiça Federal, o pleito do autor, idêntico ao pedido formulado neste processo, foi julgado parcialmente procedente, tão somente para reconhecer a atividade de segurado especial a partir de novembro de 2014.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, respeitando-se os limites da coisa julgada.
No mérito, alegou que, mesmo que o autor tenha continuado a exercer atividade rural, não resta comprovado o período de carência exigido pela lei, haja vista ter sido fixado, como marco inicial para a condição de segurado, o mês de novembro de 2014.
Ambas as partes foram intimadas para se manifestatem sobre a produção de provas.
O autor pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução (ID 98480308).
O réu, por sua vez, repisou o requerimento de reconhecimento da coisa julgada, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 118827932). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRELIMINAR II.1.1.
DA COISA JULGADA Sustenta o INSS, em preliminar, a ausência de cumprimento do período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual o autor não faria jus ao benefício pleiteado.
Afirma que essa situação já foi reconhecida em sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0517629-70.2020.4.05.8400, onde o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer, tão somente, a delimitação dos marcos temporais referentes à condição de segurado especial do autor.
Razão assiste ao Instituto Previdenciário.
Isso porque, conforme afimado, a controvérsia atinente à condição de segurado especial do autor já foi objeto de análise pela Justiça Federal, conforme se extrai da sentença proferida nos autos do processo nº 0517629-70.2020.4.05.8400 (ID 85962511 e seguintes).
No referido feito, houve expressa apreciação da matéria relativa ao enquadramento do autor como segurado especial, tendo sido delimitado como marco inicial dessa condição o dia 10 de novembro de 2014, com reconhecimento de sua manutenção até a data da prolação daquela sentença, em 26 de julho de 2022.
Trata-se, portanto, de questão já decidida em outro juízo competente, com a autoridade da coisa julgada, não competindo a este juízo estadual rediscutir fundamentos de mérito já analisados pela Justiça Federal.
Assim, eventual discussão quanto ao cumprimento da carência sob a perspectiva da natureza da filiação previdenciária do autor encontra óbice na preclusão da matéria, por força do julgamento anterior.
ACOLHO, portanto, a preliminar suscitada pelo demandado, para RECONHECER A COISA JULGADA MATERIAL em relação aos marcos já citados, quais sejam, 10/11/2014 a 26/07/2022, sem prejuízo de observar, no mérito, o preenchimento da condição de segurado especial do autor após esse período.
II.2.
DO MÉRITO O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Os pedidos formulados são juridicamente possíveis e restaram demonstrados a legitimidade das partes e o interesse processual.
Ademais, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.
Pois bem.
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91) prevê, em favor dos trabalhadores rurais, duas formas de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Pela regra geral, o benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado rural que, comprovando a carência exigida pelos artigos 25 ou 142 da Lei n. 8.213/91, complete sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, na forma do art. 48 da referida lei: Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. Tal benefício é devido a todos os trabalhadores rurais, inclusive aos segurados especiais, que têm direito ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário- mínimo, em atenção ao que prevê o inciso I do art. 39 da Lei n. 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou A segunda forma de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é aquela prevista na regra transitória do art. 143 da LBPS, que garante, durante um período de quinze anos, o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, exigindo, para tanto, que o trabalhador comprove apenas o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Art. 143 – O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário- mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Em suma, para a concessão do benefício postulado na inicial, basta ao segurado comprovar que, na data em que atendeu ao requisito etário (sessenta ou cinquenta e cinco anos), exercia atividade rural por um período idêntico à carência exigida para a fruição do benefício, observada, inclusive, a regra transitória do art. 142 da Lei n. 8.213/91: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Assim, no caso específico da parte autora, restou comprovado que preencheu o requisito da idade, conforme documentação pessoal anexa, cabendo demonstrar que o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela lei, qual seja 180 (cento e oitenta) meses. A esse respeito, ressalte-se que a controvérsia atinente à condição de segurado especial do autor já foi objeto de análise pela Justiça Federal, conforme se extrai da sentença proferida nos autos do processo nº 0517629-70.2020.4.05.8400, a qual fixou, como marco inicial para o reconhecimento dessa condição, o dia 10 de novembro de 2014.
Logo, considerando que, entre o marco inicial reconhecido e a presente data, não transcorreu o período mínimo de 180 (cento e oitenta) meses, constata-se que o autor não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada material arguida pelo INSS, reconhecendo seus efeitos em relação ao período compreendido entre novembro de 2014 e 26 de julho de 2022, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor ante a ausência de cumprimento do período de carência legalmente exigido, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, incido I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 98 do CPC, face o benefício da gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:11
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 16/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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16/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:02
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 14:29
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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24/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
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14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:21
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:10
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 21/11/2022 23:59.
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24/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 01:57
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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