TJRN - 0800879-74.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 12:53
Juntada de diligência
-
19/09/2025 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 05:48
Juntada de diligência
-
19/09/2025 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 05:38
Juntada de diligência
-
17/09/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 10:18
Juntada de diligência
-
04/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800879-74.2024.8.20.5118 Autor: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN Réu: EDILENE JALES DE ARRUDA e outros (5) CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Destinatário(a): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO do(a) Destinatário(a) para comparecer na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia e hora 01/10/2025 10:30, a qual será realizada através do sistema híbrido de videoconferência, sendo que o convite contendo os dados para acesso à sala de audiência virtual (link) segue abaixo, inclusive em QrCode.
Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTA3YTk3YTAtNTI1Yi00NzFmLWJlMjItMjRjZWVkY2M2ZWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22e141fb5c-be7e-4a6b-92b8-11e121d9cecc%22%7d Jucurutu/RN, 2 de setembro de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário -
02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:01
Audiência Instrução designada conduzida por 01/10/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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12/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800879-74.2024.8.20.5118 Parte autora: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN Parte ré: EDILENE JALES DE ARRUDA e outros (5) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 6 de agosto de 2025, no horário agendado, na sala de audiências virtual, via aplicativo Microsoft Teams, e na sala de audiências presencial da Vara Única desta Comarca, com a presença do(a) MM.
Juiz de Direito, Dr.
UEDSON UCHÔA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora MPRN - Promotoria Jucurutu, representada pela Promotora de Justiça Dra.
BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA, e das rés EDILENE JALES DE ARRUDA, LEANDRA MEDEIROS BATISTA e MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS, acompanhadas do advogado Dr.
LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - OAB/RN 9598, além da(s) vítima(s)/testemunha(s)/declarante(s) a seguir ouvidas em Juízo.
CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, foi dada a palavra a(o) Defensor(a) para responder à acusação, com vistas a dar cumprimento a determinação do art. 81, caput, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que a Defesa formulou suas razões defensivas, conforme registrado em mídia audiovisual.
A Defesa alegou ausência de justa causa em relação à acusada THAMMIRYS JALES SALDANHA, sustentando que não há, na denúncia nem no bojo da investigação, elementos de autoria ou materialidade que vinculem a acusada Thammirys à prática delituosa apurada no presente feito.
O Ministério Público anuiu à tese defensiva.
Após, o MM.
Juiz passou a DECIDIR: “Inicialmente, cumpre fazer uma análise quanto ao disposto nos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Desta feita, para o recebimento da denúncia faz-se necessária que a peça acusatória atenda aos requisitos previstos no artigo 41 e que não incida em nenhuma das hipóteses de rejeição elencadas pelo artigo 395, todos do CPP.
Neste ponto, observo que a denúncia não é inepta, bem como que esta preenche os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, uma vez que foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) supostamente criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(s) denunciado(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando testemunhas e requerendo a produção de provas, atendendo, destarte, ao comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados.
No presente caso, a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação penal, se encontra presente nos elementos de informação coligidos até o momento, notadamente nos documentos contidos no Inquérito Policial em apenso, os quais demonstram a materialidade dos crimes descritos e indícios suficientes de autoria.
Assim, verifica-se que a conduta descrita se amolda, em tese, ao tipo penal descrito na capitulação jurídica contida na denúncia, não havendo, de forma manifesta e inequívoca, inépcia na peça inaugural, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, assim como não falta justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, do CPP).
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em face do(a) acusado(a) EDILENE JALES DE ARRUDA, LEANDRA MEDEIROS BATISTA e MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS.
Por outro lado, verifico que a denúncia não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal em relação à acusada THAMMIRYS JALES SALDANHA, uma vez que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Com efeito, não se verifica, na peça acusatória nem nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, indícios suficientes que vinculem o(a) acusado(a) à prática delituosa narrada.
Por isso, REJEITO A DENÚNCIA em face da acusada THAMMIRYS JALES SALDANHA." O MM.
Juiz procedeu com a inquirição das testemunhas de acusação.
OUTROS ATOS: A testemunha Cornélio Diniz de Almeida deixou de comparecer à audiência de instrução, tendo o Ministério Público requerido a manutenção de sua oitiva.
DETERMINAÇÃO: Suspendo o presente feito para DETERMINAR que seja designada audiência de continuação para realizar a oitiva da testemunha CORNÉLIO DINIZ DE ALMEIDA e interrogatório das rés EDILENE JALES DE ARRUDA, LEANDRA MEDEIROS BATISTA e MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS.
Ainda, DETERMINO que seja retirada do polo passivo a Sra.
THAMMIRYS JALES SALDANHA.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que segue assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:08
Audiência Instrução realizada conduzida por 06/08/2025 14:50 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
07/08/2025 16:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 14:50, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:58
Juntada de diligência
-
14/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:20
Juntada de diligência
-
08/07/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:33
Juntada de diligência
-
07/07/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:59
Juntada de diligência
-
07/07/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:25
Juntada de diligência
-
07/07/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:40
Juntada de diligência
-
01/07/2025 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:46
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
25/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:38
Audiência Instrução designada conduzida por 06/08/2025 14:50 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:18
Audiência Preliminar realizada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
-
05/02/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:27
Juntada de diligência
-
05/02/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:25
Juntada de diligência
-
05/02/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:19
Juntada de diligência
-
05/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:17
Juntada de diligência
-
04/02/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:12
Juntada de diligência
-
04/02/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:11
Juntada de diligência
-
29/01/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:07
Audiência Preliminar designada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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22/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/12/2024 04:38
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jucurutu em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jucurutu em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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