TJRN - 0853126-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853126-63.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ROSELIA MOREIRA DA COSTA, ROSELIA PEREIRA DA SILVA, ROSELITO FERNANDES SOARES, ROSELY DE SOUSA FERNANDES, ROSEMARA DE MEDEIROS MORENO PEREIRA, ROSEMARIA SANTOS DA COSTA, ROSEMARY DA SILVA ALVES, ROSEMARY DE ARAUJO CAVALCANTI, ROSEMARY DE FREITAS ARAUJO, ROSEMEIRE FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada pela parte exequente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Por meio da decisão de Id. 85692684, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos objeto do processo nº 0805408-38.2022.8.20.0000, instaurado naquela unidade jurisdicional para solução consensual dos cumprimentos de sentença propostos acerca da matéria.
Em seguida, em petição de id. 96858251, a Sra.
ROSIMEIRE FERNANDES DA SILVA, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
Ato contínuo, a parte exequente juntou petição em id. 120811571, informando a impossibilidade de acordo com o ente demandado.
Além disso, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaborados pelo Executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18.
Adiante, em petição de id. 136688051, a Sra.
ROSELIA PEREIRA DA SILVA, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
Ao final, em petição de id. 153928988, a Sra.
ROSEMARY DA SILVA ALVES, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual. É o que importa relatar.
Decido.
No que tange ao pedido de exclusão da lide apresentado pelas Senhoras ROSIMEIRE FERNANDES DA SILVA, ROSELIA PEREIRA DA SILVA e ROSEMARY DA SILVA ALVES nas petições supracitadas, DEFIRO o pedido, haja vista a existência de procuração assinada e legítima representação processual posterior ao ajuizamento desta demanda.
Nesse sentido, determino à Secretaria Unificada, pelo Setor Competente, que proceda com a exclusão das referidas exequentes da presente lide, inclusive do cadastro da ação perante o sistema Pje.
No que tange aos demais exequentes, determino a intimação do executado, na pessoa de seu representante judicial, para se manifestar acerca da petição de id. 120811571, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2025 13:43
Outras Decisões
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01/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 06:26
Juntada de Petição de petição incidental
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16/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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