TJRN - 0801928-34.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 15:31
Juntada de devolução de mandado
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09/09/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:37
Juntada de devolução de mandado
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30/08/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 16:15
Juntada de diligência
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:00
Juntada de diligência
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23/08/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 08:51
Juntada de diligência
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18/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801928-34.2025.8.20.5113 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO, ELIZEU DANTAS DE MELO NETO, JOUSIMAR EDIVAGNER MATIAS MOURA, PAULO FERNANDES MAIA DECISÃO O Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Norte, por seu promotor de justiça, propôs Ação Civil Pública para Responsabilização pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa em face de Hipoliton Sael Holanda Melo, Elizeu Dantas de Melo Neto, José Eduardo Marques Rebouças, Josimar Edivagner Matias Moura, Paulo Fernandes Maia e Artur Pereira de Souza, qualificados na inicial.
Aduz o Ministério Público que, a partir da instauração de Inquérito Civil, restou evidenciada a existência de uma organização criminosa estruturada e comandada por Hipoliton Sael Holanda Melo, Prefeito do Município de Porto do Mangue/RN, desde o início de seu primeiro mandato, em 2017.
Segundo consta, o grupo era integrado por servidores públicos municipais — Elizeu Dantas de Melo Neto, José Eduardo Marques Rebouças, Jousimar Edivagner Matias Moura e Paulo Fernandes Maia — bem como por particulares, notadamente Artur Pereira de Souza e Alison de Oliveira da Fonseca (já falecido).
Afirma que a referida organização tinha como objetivo a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, mediante a prática reiterada de ilícitos contra a Administração Pública, sobretudo pela frustração do caráter competitivo de licitações e pelo desvio de recursos públicos.
Aponta que as investigações revelaram a existência de fraudes em diversos procedimentos licitatórios, incluindo os Pregões Presenciais nº 10/2017, 38/2017, 32/2018, bem como as Tomadas de Preço nº 02/2019 e 03/2019, com a finalidade de beneficiar, de forma direcionada, as empresas J.
D.
Motores Elétricos e, em especial, DEUS É AMOR Material de Construção, também registrada sob os nomes Ailma Construções e Comércio EIRELI e Fonseca e Souza Comércio e Serviços Ltda.
Sustenta que tais empresas eram, na verdade, organizações de fachada, formalmente constituídas em nome de terceiros sem capacidade gerencial ou aptidão financeira, como é o caso de Ailma de Oliveira da Fonseca, cuja empresa era, de fato, gerida por seu irmão Alison, este subordinado ao Prefeito Hipoliton.
Informa que elementos probatórios contundentes, como comunicações via aplicativo de mensagens, cheques assinados em branco e dados de contato vinculados a Elizeu Dantas de Melo Neto, então servidor municipal e parente do Prefeito, evidenciam a ingerência direta de Hipoliton na condução das atividades da empresa DEUS É AMOR.
Relata que os pagamentos realizados pela Prefeitura à referida empresa somaram R$ 2.285.641,13 entre 2017 e 2021, valor manifestamente incompatível com sua estrutura operacional, e que tanto Hipoliton quanto Elizeu resistiram ao fornecimento de documentos, dificultando as investigações.
Por conta disso, foram deferidas medidas cautelares, como buscas e apreensões e a suspensão das atividades econômicas da empresa e dos cargos públicos ocupados pelos envolvidos.
Informa que, durante a Operação Terceiro Mandamento, verificou-se que a sede da empresa encontrava-se abandonada, e que grande parte dos processos administrativos de contratação não foi localizada na Prefeitura, ao passo que documentos relacionados à DEUS É AMOR foram encontrados nas residências de Hipoliton e Elizeu, incluindo planilhas com nomes de fornecedores associados ao esquema, como “GELÉ” (Alison) e “GIORDANI” (Giordani Fernandes Andrade, primo do Prefeito e ligado à empresa CLIKSOL Serviços em Gerais – ME).
Relata que, após o homicídio de Alison em 2020, Elizeu passou a controlar abertamente a empresa, utilizando Artur Pereira de Souza, pessoa de baixa renda e sem capacidade técnica, como interposto.
Este foi registrado como sócio majoritário (90% das quotas) da DEUS É AMOR, sem ter integralizado o capital social, e confirmou que seguia todas as ordens de Elizeu.
Argumenta que os recursos públicos foram utilizados para despesas pessoais de Elizeu — como locações de veículos, compras de celular e feiras para familiares de Alison — bem como para serviços não formalmente contratados com o Município, como transporte de policiais e manutenção de bombas.
Posteriormente, Elizeu criou nova empresa, M2 TELECON (Artur Pereira de Souza EIRELI), também em nome de Artur, que recebeu R$ 214.105,00 da Prefeitura, recursos que também foram utilizados de forma indevida, inclusive para abastecer a fazenda do Prefeito Hipoliton, evidenciando sua participação ativa no esquema.
As licitações, conforme narrado, eram viciadas desde a origem, com ausência de julgamento das propostas, assinaturas falsas e retroativas, e uso indevido de nomes empresariais antes mesmo de sua formal constituição.
A emissão de notas fiscais frias, sem lastro em fornecimento de bens ou serviços, complementava a estrutura de desvio.
A empresa não possuía sede, estoque ou contabilidade adequada.
O sistema de controle patrimonial municipal foi deliberadamente esvaziado a partir de 2018, impedindo o rastreio das entregas.
O então Secretário de Finanças, Paulo Fernandes Maia, efetuava pagamentos sem documentação regular, mediante ordens diretas de Hipoliton e Elizeu.
Menciona, ainda, que auditoria financeira revelou que 98% da movimentação bancária da DEUS É AMOR se originava de verbas públicas (R$ 2.716.943,60), com mínimos pagamentos a fornecedores, grandes saques em espécie (R$ 1.370.061,89) e transferências vultosas para a M2 TELECON.
Sustenta que os fatos apontam para atuação dolosa e conscientemente dirigida à obtenção de vantagem ilícita, configurando dolo específico e má-fé, nos moldes do art. 9º, inciso XII, c/c art. 17 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), já com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Diante do quadro exposto, o Ministério Público requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos réus, como forma de assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário. É o relatório.
Passo a decidir.
Indisponibilidade de bens: Inicialmente, cumpre destacar que a medida de indisponibilidade de bens tem sido amplamente admitida nas ações de improbidade administrativa, independentemente da modalidade do ato ímprobo prevista na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Tal entendimento decorre da finalidade precípua da legislação, que é assegurar a efetividade da futura prestação jurisdicional, especialmente quanto à recomposição integral do dano ao erário, independentemente da classificação do ilícito praticado.
A medida em questão reveste-se de natureza de tutela provisória de urgência, não se tratando de sanção antecipada, mas sim de instrumento processual preventivo, destinado a garantir a preservação do patrimônio dos demandados, evitando que eventual condenação venha a ser frustrada pela dilapidação patrimonial.
Por se tratar de medida eminentemente processual, a indisponibilidade de bens pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sempre que houver alteração no estado de fato ou de direito que tenha ensejado sua decretação.
Dispõe a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. [...] § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
Dessa forma, verifica-se que a nova redação da LIA exige a presença cumulativa dos requisitos típicos das tutelas provisórias de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Assim, têm-se que, para o deferimento da tutela buscada, é necessário verificar uma verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de razoabilidade em torno dos atos descritos na petição inicial, independente da produção de provas, o que deve ser aliado a uma plausibilidade jurídica com subsunção dos fatos a norma.
Cumpre também a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que eventual demora na prestação jurisdicional comprometa a efetividade da tutela final e inviabilize o ressarcimento ao erário.
Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos: a ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida, sendo desnecessária a análise do requisito remanescente.
No tocante à plausibilidade dos fatos narrados na petição inicial, entendo que os elementos probatórios constantes dos autos, ainda que sob a ótica da cognição sumária, evidenciam a alta probabilidade de ocorrência das condutas imputadas.
Com efeito, os documentos colacionados demonstram que os procedimentos licitatórios referentes aos Pregões Presenciais nº 10/2017, 38/2017 e 32/2018, bem como às Tomadas de Preço nº 02/2019 e 03/2019 — que fundamentaram a contratação das empresas J.
D.
Motores Elétricos, Ailma Construções e Comércio EIRELI e Fonseca e Souza Comércio e Serviços Ltda. — foram reiteradamente requisitados pelo Ministério Público de Porto do Mangue, sem que o então prefeito, Hipoliton Sael Holanda Melo, os disponibilizasse, tendo, ao revés, obstruído as investigações ministeriais e resistido injustificadamente ao cumprimento das requisições de documentos públicos.
Em razão dessa conduta, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº 33.23.0174.0000016/2020-37, o qual resultou na expedição de mandado de busca e apreensão nos autos da medida cautelar nº 0806586-56.2021.8.20.0000, mediante o qual foram apreendidos diversos documentos na residência dos réus.
A análise dos elementos coligidos permite concluir, em sede de juízo não exauriente, pela constituição das referidas empresas por meio de interpostas pessoas (“laranjas”). É o que se depreende do depoimento de Maria Dalva de Oliveira, constante do Id nº 158874720, p. 12, no qual informa que sua filha, Ailma de Oliveira da Fonseca — formalmente proprietária da empresa Ailma Construções e Comércio EIRELI — não possuía capacidade para gerenciar o empreendimento, o qual era, de fato, administrado por seu irmão, Alison de Oliveira da Fonseca, então funcionário particular do prefeito Hipoliton Sael Holanda Melo.
Consta, ainda, que a empresa possui, em seu cadastro, número de telefone e endereço eletrônico pertencentes ao servidor comissionado Elizeu Dantas de Melo Neto, pessoa de confiança do então chefe do Executivo municipal.
Após a deflagração da medida de busca e apreensão nos autos do processo nº 0806586-56.2021.8.20.0000, foram encontrados, na residência de Hipoliton Sael Holanda Melo e de Elizeu Dantas de Melo Neto, documentos vinculados a Alison de Oliveira da Fonseca e à empresa “Deus é Amor”, registrada sob o CNPJ nº 24.***.***/0001-86, em nome de Ailma de Oliveira da Fonseca, inclusive um cheque em branco por ela assinado (Id nº 158874708, p. 33).
Ademais, após o falecimento de Alison de Oliveira da Fonseca, houve alteração no quadro societário da empresa, passando a integrar a sociedade Arthur Pereira de Souza, sob a nova denominação de Fonseca e Souza Comércio e Serviços Ltda., conforme mensagens extraídas de aplicativo de comunicação (WhatsApp), constantes do Id nº 158874686, págs. 55 a 62.
Deve-se ressaltar, ainda, que, conforme verificado em sede de cognição sumária, as fraudes apuradas, decorrentes da contratação de empresas de fachada, somente teriam sido viabilizadas mediante a atuação dolosa dos servidores José Eduardo Marques Rebouças e Jousimar Edivagner Matias Moura, ambos pregoeiros do Município de Porto do Mangue.
Esses agentes teriam elaborado e assinado documentos oficiais — como atas de sessões de julgamento inexistentes — com a finalidade de simular a legalidade dos certames e favorecer as empresas envolvidas.
Também merece destaque o depoimento do réu Paulo Fernandes Maia, Secretário Municipal de Finanças à época dos fatos, o qual, conforme consta no Id nº 158874708, p. 107, confirmou ter autorizado pagamentos em favor das referidas empresas sem qualquer comprovação da execução dos serviços ou do fornecimento dos bens contratados, tampouco exigindo documentação fiscal ou contratual válida.
Alegou, ainda, ter agido sob ordens diretas do então prefeito Hipoliton Sael Holanda Melo.
Dessa forma, convenço-me da plausibilidade da ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, revelando-se presente, portanto, a probabilidade do direito, na medida em que as condutas descritas apresentam, em juízo preliminar, os elementos caracterizadores de atos de improbidade administrativa.
No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, observo que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, que promoveu substancial reforma na Lei de Improbidade Administrativa, houve alterações relevantes no regime jurídico da indisponibilidade de bens, especialmente no artigo 16 da Lei nº 8.429/1992.
Conforme a nova redação do § 3º do referido dispositivo, a concessão da medida de indisponibilidade de bens passou a depender da demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não sendo mais admitida a presunção desse requisito.
Em hipóteses como a dos autos, nas quais se verifica, em sede de cognição sumária, a existência de organização voltada à fraude em procedimentos licitatórios, com o objetivo de lesar o erário, esta magistrada possui entendimento de que a comunhão de vontades entre os agentes para apropriação indevida de recursos públicos já indicaria, em tese, o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, ao valerem-se de interpostas pessoas (“laranjas”) para a constituição das empresas, os requeridos demonstram facilidade em ocultar seus vínculos patrimoniais, o que pode incluir a rápida transferência de bens quando tomarem conhecimento da tramitação de ação voltada à responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a comprovação do perigo da demora deve ser específica e concreta, a exemplo de atos efetivos de alienação ou ocultação de bens, ou outras práticas que comprometam a efetividade de eventual provimento jurisdicional final condenatório.
A prova deve de ser inequívoca, não sendo admitida com base em presunções.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] VI - Assim, considerando referidas disposições legais, para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, era necessária a visualização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, esse último presumido.
Significava dizer que, em improbidade administrativa, a decretação da medida constritiva estaria dependente apenas da demonstração da probabilidade do direito, em se tratando de medida acautelatória destinada a evitar que os investigados das práticas de atos ímprobos dilapidassem seu patrimônio, impossibilitando eventuais sanções pecuniárias em seu desfavor.
Coerentemente com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça adotou posição pela irrestrita possibilidade da indisponibilidade de bens visando assegurar a efetivação, inclusive, da penalidade de multa civil.
A propósito: REsp n. 1.820.170/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 14/10/2019.
VII - Entretanto, e ao revés do entendimento supra, a Lei Federal n. 14.230/2021, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021, expressamente afastou a possibilidade da inclusão do valor de eventual multa civil no decreto de indisponibilidade de bens, revogando o disposto no art. 7ª, parágrafo único da Lei n. 8.429/1992, prevendo que a multa civil não pode integrar o montante do valor decretado indisponível. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (. ..) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, "sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados, a título de multa civil ou sobre o acréscimo patrimonial decorrente de atividade ilícita." VIII - A par de tais dispositivos legais, embora a medida de indisponibilidade tenha sido efetivada em meados de 2018, ou seja, anteriormente às alterações legislativas mencionadas supra, há se de considerar que o acórdão recorrido se encontra alinhado às recentes alterações efetivadas pela Lei n. 14.230/2021 sobre a Lei n. 8.429/1992, devendo ter aplicação imediata à luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual.
Nesse sentido: (REsp n. 2.035.351, Ministro Herman Benjamin, DJe de 31/5/2023; REsp n. 2.063.034, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 6/6/2023; REsp n. 2.042.925/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/3/2023).
IX - Assim, não merece reforma o aresto impugnado, devendo a medida de indisponibilidade de bens decretada na primeira instância recair apenas sobre o montante necessário para pagamento de eventual ressarcimento ao erário.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.851.624/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 735 DO STF.
SUPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. […] 2.
No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3.
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.) É nesse contexto que a Corte Superior deliberou pelo cancelamento dos Temas 701 e 1.055 dos recursos repetitivos, que anteriormente admitiam a presunção do periculum in mora e a inclusão da multa civil no cálculo da indisponibilidade de bens, por considerar tais entendimentos incompatíveis com os § 3º e 10 do art. 16 da LIA, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
No caso concreto, verifico que a petição inicial, embora dedique extensa argumentação à demonstração da probabilidade do direito, não apresenta, em momento algum, elementos concretos e individualizados que indiquem condutas dos réus voltadas à alienação, ocultação ou dissipação de bens, tampouco outros atos que comprometam o resultado útil do processo, limitando-se a sustentar pela sua presunção.
Dessa forma, a ausência de demonstração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pela atual legislação e jurisprudência consolidada, inviabiliza o deferimento da medida de indisponibilidade de bens.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem reiteradamente decidido nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1. [...] A decretação da indisponibilidade de bens exige a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.4.
A mera existência de indícios da prática de ato ímprobo não autoriza, por si só, a decretação da indisponibilidade, sendo necessária a comprovação objetiva da possibilidade de dilapidação patrimonial capaz de frustrar eventual ressarcimento ao erário. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817836-81.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI Nº 14.230/2021.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM A CONVENÇÃO DE MÉRIDA.
VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] 4.
O acórdão embargado fundamentou-se expressamente na nova redação do art. 16 da Lei nº 8.429/92, que passou a exigir a demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento da indisponibilidade de bens, afastando a presunção de urgência. 5.
A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação imediata das novas disposições processuais da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso. […] (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811750-94.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO A QUO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVADOS.
PEDIDO RECURSAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, SOB PENA DE SE IMPOR UM RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES, NO CASO CONCRETO.
NÃO EVIDÊNCIA ACERCA DE QUALQUER INDÍCIO DE SUPOSTA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS AGRAVADOS A PONTO DE INSERIR EM RISCO A SALVAGUARDA DO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802676-50.2023.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 25/01/2024) Recebimento da inicial: Nos termos do artigo 17, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se que a ação por improbidade administrativa seja instruída com “documentos” ou “justificação” que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.
Trata-se, conforme expressamente reconhecido pelo dispositivo, de prova indiciária — ou seja, elementos genéricos, porém substanciais, que permitam, em sede inicial, identificar a conduta como ímproba.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa no mesmo dispositivo legal, essa prova indiciária poderá ser inclusive dispensada, desde que a parte autora apresente, na petição inicial, razões fundamentadas que demonstrem a impossibilidade de apresentação dos referidos elementos, observada a legislação vigente, notadamente os artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
A rejeição da petição inicial somente se justifica na ausência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa.
Existindo tais indícios, a petição inicial deve ser recebida, dando-se início à fase de instrução processual.
Nessa fase inaugural do processo, prevalece o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, diante da presença de elementos indicativos da prática de ato ímprobo, deve-se viabilizar a tramitação da ação, de modo a preservar o interesse público e permitir o pleno esclarecimento dos fatos durante a instrução.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
ATO IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
EXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO JUS ACCUSATIONIS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.[…] VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.569.184/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018; AgInt no REsp 1.655.871//PR, 1ª Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/3/2022; AgInt no AREsp 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 24/6/2024.
VII - Agravo interno improvido.
AgInt no AREsp n. 1.356.188/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.
Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial.
A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021. [...]AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Com efeito, da análise detida da petição inicial, verifico que esta descreve de forma pormenorizada os fatos imputados aos demandados, individualiza a conduta de cada agente público envolvido, aponta de maneira minuciosa os atos supostamente caracterizadores de improbidade administrativa, indica os dispositivos legais que entende violados, individualiza o alegado dano ao erário e propõe pedidos compatíveis e congruentes com a causa de pedir.
Assim, estando a presente petição inicial formalmente adequada e acompanhada dos elementos exigidos pela legislação, impõe-se sua autuação e o regular prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da LIA.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus; b) Recebo a petição inicial; c) Determino a citação dos réus para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, querendo, contestar a inicial, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92,manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais; d) Intime-se o Município de Porto do Mangue/RN, através da PGM, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do ajuizamento da presente ação, optando por atuar em itisconsórcio ativo, não intervir no feito ou contestar os pedidos iniciais. e) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; e) Após, venham-me os autos conclusos para Decisão de saneamento; Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:48
Determinada a citação de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO, ELIZEU DANTAS DE MELO NETO, JOUSIMAR EDIVAGNER MATIAS MOURA, PAULO FERNANDES MAIA
-
30/07/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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