TJRN - 0802026-66.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802026-66.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIO JUSSIER DE SOUZA REU: JAMILY KAROLINE SILVA DE ARAUJO, AGLAI BRUNO SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a instância ad quem, independente de nova conclusão.
EXTREMOZ/RN, 9 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802026-66.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIO JUSSIER DE SOUZA REU: JAMILY KAROLINE SILVA DE ARAUJO, AGLAI BRUNO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado.
Em se tratando de Embargos de Declaração os mesmos apenas poderiam ser acolhidos na hipótese de haver omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material sobre ponto pelo qual deveria ter se manifestado o juízo sentenciante quando proferiu a sentença de ID 160264502.
Nesse passo, é cediço que consoante o disposto no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão, contradição ou mesmo erro material a ser dissipada na sentença supracitada.
Assim, entendo configurado que o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso, mas sim de eventual recurso inominado, meio apropriado para rediscutir questões fáticas e de direito em grau de reforma da sentença proferida nos autos.
Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da jurisprudência pacificada do STJ, de que é necessária a intimação do Ministério Público nos termos preconizados pelos artigos 18, II, "h" da LC 75/93 e 236, § 2º, do CPC, tendo como termo inicial dos prazos processuais a entrega no protocolo administrativo do órgão. 4.
Constata-se, portanto, que o escopo perseguido nestes aclaratórios é obter o rejulgamento do Agravo Regimental, e não a integração do decisum. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração de ID 161393320, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
EXTREMOZ /RN, 21 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802026-66.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIO JUSSIER DE SOUZA REU: JAMILY KAROLINE SILVA DE ARAUJO, AGLAI BRUNO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Da revelia Compulsando o caderno processual, verifica-se que, embora devidamente citados, decorreu o prazo para que os requeridos apresentassem defesa em tempo hábil, consoante certidão anexada aos autos (ID.158254042).
Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Com os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações autorais.
Do mérito O cerne da presente demanda resume-se em analisar a responsabilização civil dOS requeridos pelos vícios apresentados pelo carro adquirido pela autora, bem como a possibilidade de recebimento de valores a título de danos materiais e morais, decorrentes da relação contratual.
Sem razão ao demandante.
Explico.
Embora reconhecido os efeitos da revelia, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
A revelia aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
A despeito da parte autora ter demonstrado o dispêndio financeiro a ser arcado visando o conserto de suposto problema causado no veículo vendido pelos réus, mediante Ordem de Serviço (ID. 156374555) e Orçamentos (ID. 156374551 - Pág. 09 e 10), e boletim de ocorrência (ID. 156374551 - Pág. 11 a 13),
por outro lado, não demonstrou, o vício propriamente dito, algo que poderia facilmente ter sido feito mediante apresentação de vídeos ou testemunhas, inclusive do mecânico que atestou a causa do problema.
No que diz respeito à comprovação de defeito no produto propriamente dito, o simples relato dos fatos pela parte autora, bem assim orçamentos de serviços e boletim ocorrência, se mostram insuficientes, por si só, a permitirem a formação de um juízo técnico convincente acerca da caracterização da falha em componente do veículo, bem como do nexo causal entre a falha e eventual conduta perpetrada pelos requeridos.
Com efeito, das provas colacionadas aos autos, não restou comprovada a falha no veículo e o nexo causal entre eventual dano e conduta perpetrada pelos demandados.
Caberia a parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrando a existência de vício do produto.
Aponte-se, por oportuno, que intimidada, a autora não requereu a produção de outras provas (ID. 15998586).
Ademais, depreende-se das jurisprudências dos tribunais superiores que em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor.
No caso em tela, o comprador agiu com negligência ao não efetuar uma minuciosa avaliação do veículo a ser adquirido, principalmente em razão do veículo ser usado ou seja, passar por condutores diferentes e já ter Km rodados, considerando que os vendedores não foram os únicos possuidores, já que o veículo encontra-se em nome de terceiro.
Nesse raciocínio, não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor ou do veículo e/ou indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DO PRODUTO - RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE SEGURO.
I.
A restituição da quantia paga só é possível se não sanado o vício do produto no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 18 do CDC ).
Hipótese em que a revendedora ré ofereceu soluções para sanar os vícios do produto, mas, por vontade do consumidor, não foram sanadas, não possuindo o consumidor o direito de rescisão contratual com a restituição dos valores pagos.
II.
Tratando-se de aquisição de veículo usado, deve o comprador se acautelar sobre a existência de possíveis defeitos no momento da contratação.
Se a parte autora não comprovou a existência de vícios ocultos, não há que falar em ato ilícito e dever de indenizar.
III.
Não comprovada que houve oferta de seguro gratuito por parte da instituição financeira, não há como condená-la a restituição de valores pagos pelo consumidor a esse título.
Apelação Cível – Ação Redibitória Contratual c/c Indenização por Danos Morais – Compra de veículo usado – Automóvel proveniente de locadora - Preliminares - Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida pelo Juízo de Origem à autora – Ausência de comprovação cabal, pela impugnante, das razões que ilidam o deferimento do benefício - Art. 7º da Lei nº 1.060/50 – Rejeição - Nulidade de sentença - Rejeitada – Mérito – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Alegação de vício oculto – Não constatação – Hipótese de desgaste pelo uso constante do automóvel – Vícios aparentes e de fácil constatação, que não torna o bem impróprio ao uso e que seriam facilmente verificados, caso a autora tivesse tido cautela no momento da aquisição – Danos morais e materiais não configurados – Reforma da sentença – Recursos conhecidos, sendo o da demandada parcialmente provido e o da autora desprovido – À unanimidade. (Apelação Cível nº 201800831293 nº único0048694-34.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 12/02/2019) (TJ-SE - AC: 00486943420178250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, não havendo provas de defeito/vício no veículo vendido pelos demandados, não há ato ilícito, tampouco nexo causal apto a se garantir eventual reparação material e moral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 10 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de VALERIO JUSSIER DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:53
Outras Decisões
-
22/07/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de AGLAI BRUNO SILVA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JAMILY KAROLINE SILVA DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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06/07/2025 14:35
Outras Decisões
-
05/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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