TJRN - 0817117-73.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:12
Publicado Citação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817117-73.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SEBASTIAO MARCOS ARAUJO ASSIS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SEBASTIAO MARCOS ARAUJO ASSIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., onde alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de tarifas sob as seguintes rubricas “cesta facil economica”, “cesta benefic 1” e “tarifa emissão extrato”, cuja origem contratual desconhece, razão pela qual pugnou pela imediata suspensão desses descontos em sua conta corrente.
Compulsando-se os extratos com os quais o autor instruiu a sua inicial, não constatei a atualidade dos hostilizados descontos, motivo pelo qual determinei a juntada do extrato bancário atualizado, referente ao(s) último(s) mês(meses) com a incidência das tarifas bancárias contestadas, sob pena do indeferimento da tutela antecipada.
Ao ID 162570006, o autor juntou o referido extrato, porém, sem movimentação alguma. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No particular, sequer há interesse no pleito de suspensão liminar dos descontos decorrentes das tarifas bancárias suso mencionadas, porque, à vista do extrato bancário atualizado e juntado por determinação deste Juízo, tarifa alguma está incidindo sobre a conta corrente do demandante.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MARCOS ARAUJO ASSIS.
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01/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817117-73.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SEBASTIAO MARCOS ARAUJO ASSIS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar extrato bancário atualizado, referente ao(s) último(s) mês(meses) com a incidência das tarifas bancárias contestadas, sob pena do indeferimento da tutela antecipada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MARCOS ARAUJO ASSIS.
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01/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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