TJRN - 0800865-30.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800865-30.2025.8.20.5159 Ré(a): Banco do Brasil S/A Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025) DESPACHO Compulsando os autos, noto que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de pessoa totalmente estranha à presente relação processual .
O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cabe ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
Aqui, cumpre ressaltar que a análise da questão exige o estudo sobre o princípio da boa-fé processual.
Evidenciando a importância desse princípio, o Código de Processo Civil, em várias oportunidades, busca concretizar e proteger a boa-fé, trazendo em seus artigos 5º, 77, 79 e 81, os seguintes preceitos, ipsis litteris: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (…) Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; (…) Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Nesse sentido, caso a parte demandante atue de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos e informando endereço no qual não reside, burlando as regras atinentes ao juiz natural, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Importa compreender, assim, que o legislador adotou um dos princípios norteadores da ciência processual moderna: a boa-fé.
Daí por que se comportar em conformidade com esse preceito é um dos deveres impostos a todos os que participam do contraditório instaurado perante o juiz.
Como a ausência do aludido documento enseja o indeferimento da petição inicial, deve a parte autora ser intimada para sanar tal vício.
Desse modo, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de residência em nome próprio (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, etc.) atualizado ou elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente por si só a mera declaração de residência/domicílio.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
04/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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