TJRN - 0814122-84.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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01/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814122-84.2022.8.20.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Agravado: FRANCISCO AUGUSTO MACHADO FILHO Advogados: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, GILMAR FERNANDES DE QUEIROZ e GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Agravo de Instrumento nº 0814122-84.2022.8.20.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO (Id. 17274795), em ação de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública nº 0000479-85.2007.8.20.0140 proposta por FRANCISCO AUGUSTO MACHADO FILHO e MARIA DALIA DE FREITAS MACHADO, em face de decisão (Id. 17274796) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que rejeitou a impugnação genérica ofertada pelo executado, aqui agravante, e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: Por tais considerações, rejeito a impugnação genérica ofertada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (Id nº 83889226), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser pago: a) R$ 667.717,71 (seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e setenta e um centavos) a Francisco Augusto Machado Filho; b) R$ 667.717,71 (seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e setenta e um centavos) a Maria Dália de Freitas Machado Decorrido o prazo recursal, devidamente certificada nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ.
Após o processamento do RPV no SISPAG, os autos deste cumprimento de sentença deverão ser ARQUIVADOS provisoriamente, salvo se existirem valores a serem pagos via precatório, o que ensejará o arquivamento definitivo após a expedição do Precatório ao Setor competente do Tribunal de Justiça.
Na hipótese do pagamento ser feito exclusivamente via RPV, uma vez realizado o referido pagamento, deverá a Secretaria anexar aos autos cópia integral de todas peças existentes no SISPAG, fazendo-se a devida conclusão para fins de extinção da obrigação.
Em suas razões, a municipalidade alega necessidade de reforma da sentença impugnada, uma vez que “em razão do princípio da legalidade orçamentária, constante no artigo 167 e incisos da Constituição Federal, toda e qualquer despesa pública deve estar prevista da lei orçamentária, sob pena de nulidade e consequente responsabilidade da autoridade responsável” e que assim, “a despesa com pessoal ativo e inativo não pode exceder os limites previsto na referida norma”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão vergastada.
O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 17521170) rebatendo os argumentos do agravante e informando que a peça é genérica e “vazia, sem qualquer conteúdo a ser analisado”, e que “o agravante tenta, simplesmente, protelar o cumprimento do julgado, conquanto a rasa peça ofertada se resume no privilégio processual instituído em prol da fazenda”, solicitando a condenação do agravante em litigância de má-fé pela finalidade meramente protelatória na interposição da peça recursal.
Despachei intimando a parte recorrente para se manifestar sobre possibilidade de não conhecimento do agravo em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a decisão combatida, na realidade, homologou cálculos, determinando a expedição de precatórios e, consequentemente, o arquivamento dos autos (Id. 17300970) O agravante deixou transcorrer o prazo, conforme certidão (Id. 19049824). É o que importa relatar.
DECIDO.
Ao examinar o recurso, vejo que ele não ultrapassa o exame de admissibilidade.
Explico.
A decisão judicial em questão combatida foi proferida após protocolada impugnação à execução nos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 0000479-85.2007.8.20.0140.
Deliberando, o douto magistrado pela homoloação dos cálculos apresentados pela exequente, expedindo-se o precatório e determinando o arquivamento dos autos.
Assim o MM Juiz decidiu: Por tais considerações, rejeito a impugnação genérica ofertada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (Id nº 83889226), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser pago: a) R$ 667.717,71 (seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e setenta e um centavos) a Francisco Augusto Machado Filho; b) R$ 667.717,71 (seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e setenta e um centavos) a Maria Dália de Freitas Machado Decorrido o prazo recursal, devidamente certificada nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ.
Após o processamento do RPV no SISPAG, os autos deste cumprimento de sentença deverão ser ARQUIVADOS provisoriamente, salvo se existirem valores a serem pagos via precatório, o que ensejará o arquivamento definitivo após a expedição do Precatório ao Setor competente do Tribunal de Justiça. - grifei Pela transcrição, evidente que não apenas os cálculos foram homologados, como também foi determinada a ordem de pagamento mediante a expedição de alvarás individuais, com os respectivos valores de cada um dos credores.
Há, ainda, ao final do conteúdo decisório, ordem de arquivamento do feito com baixa na distribuição, encerrando, óbvio, a fase de cumprimento de sentença e se revestindo o provimento judicial, portanto, de natureza terminativa, atacável, pois, por apelação.
Assim, não comportando dúvida sobre qual via deveria ser adotada para discutir o decreto judicial em questão, mister reconhecer a existência de erro grosseiro diante da interposição do agravo de instrumento, o que impede a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade recursal.
Em casos semelhantes, trago precedentes da Corte Superior, do Tribunal de Justiça Potiguar e de outros Tribunais Estaduais: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.902.533/PA, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.05.21, DJe de 24.05.21) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. (...) 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.855.034/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.20, DJe de 18.05.20) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA EXECUÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
MÉRITO RECURSAL. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Em face da sentença que homologa o valor apresentado na execução ou no cumprimento de sentença cabe apelação. (...) (TJRN, Remessa Necessária Cível 0800127-82.2018.8.20.5128, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 16.11.21) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
TEMA DEBATIDO EM DUAS DECISÕES JUDICIAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com posição reiterada da jurisprudência, incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará.
Entende-se que por ser decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação – ver, por exemplo: TJRS, AI *00.***.*46-20, Rel.
Des.
Pedro Luiz Pozza, julgado em 18/04/2020 e TJDFT, AC 07046046420188070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, julgado em 19/09/2018.- Também de acordo com o STJ, cabe apelação e não agravo em face de decisão que na fase de cumprimento de sentença extingue a execução – ver nesse sentido: REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 1º/08/2018. (TJRN, Agravo de Instrumento 0806607-66.2020.8.20.0000, Relatora: Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa – Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, assinado em 23.02.21) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE IMPUGNANTE.
ARQUIVAMENTO COM BAIXA.
SENTENÇA DEFINITIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
I.
INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO O CÁLCULO APRESENTADO PELO IMPUGNANTE, DETERMINANDO, AO FINAL, O ARQUIVAMENTO COM BAIXA.
II.
CASO EM QUE O DECISUM PÕE FIM AO PROCESSO, AINDA QUE DE FORMA TÁCITA, DESAFIANDO, ASSIM, A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO §1º, ART. 203 C/C ART. 1.009, AMBOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO, QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, TORNANDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento 50520564620228217000, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, julgado em 29.06.22) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSADO COMO LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
DECISUM AGRAVADO QUE ACOLHEU EM PARTE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA.
INSURGÊNCIA DIRECIONADA À DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA, DADO QUE PÕE FIM À FASE EXECUTIVA DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA.
CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE MULTA.
EXEGESE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento 5024881-15.2020.8.24.0000, Relatora: Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgado em 24.03.22) Dessa forma, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento representa, no caso concreto, erro crasso, impossível de ser aproveitado.
Pelos argumentos postos, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, restando prejudicado o seu exame de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
12/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:43
Outras Decisões
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12/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 11/04/2023 23:59.
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26/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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26/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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